Decreto nº 47.023, de 23-08-2002 - DOE 24-08-2002
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38,
§ 6º, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 15 das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento abatedor de aves poderá apropriar-se, além dos
créditos previstos no item 1 do § 3º do artigo 363, do crédito relativo ao imposto pago na
aquisição de material de embalagem e no recebimento de serviço de transporte.".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 750/2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00.
A alteração proposta acrescenta parágrafo ao artigo 15 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que cuida da disciplina pertinente ao abate de aves, visando deixar essa disposição transitória coerente com a disciplina disposta nos §§ 3º e 4º do artigo 363 do mesmo regulamento.
A referida alteração não traz repercussões conflitantes com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a redação original previa um crédito maior, estando, porém, "sub judice".
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.