DECRETO Nº 46.367, DE 14-12-2201 - 15-12-2001
Dispõe sobre o expediente das repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2001 e dá providências
correlatas
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que nos dias 24 e 31 de dezembro a tradição paulista estabelece que o expediente nas repartições e privadas ocorram até o meio dia;
Considerando que neste ano os dois dias mencionados recairão em segundas-feiras, intercalando-se pois, entre um domingo e um dia feriado; e
Considerando que em situações semelhantes foram suspensos os expedientes nas repartições públicas, tendo em vista a conveniência e o interesse da Administração Pública em reduzir gastos,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais pertencentes a Administração Direta e Indireta nos dias 24 e 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo único - As 4 (quatro) horas correspondentes ao dia 24 e as 4 (quatro) horas correspondentes ao dia 31 de dezembro deverão ser compensadas 30 (trinta) minutos por dia, a partir de 2 de janeiro de 2002, ficando o controle sob rigorosa responsabilidade dos respectivos dirigentes.
Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso II do artigo 3º do
Decreto nº 45.524, de 13 de dezembro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2001
