Alterado pelo Decreto 46.367/01
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - No exercício de 2001, além dos feriados declarados pela legislação pertinente, o expediente das repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias observará, nos dias especificados, as disposições deste decreto, ficando ressalvadas as atividades essenciais e de interesse público.
Artigo 2º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais referidas no artigo anterior, relativo aos dias adiante mencionados:
I - 26 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;
II - 27 de fevereiro - terça-feira - Carnaval.
Artigo 3º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º, relativo aos dias adiante mencionados, terá seu início ou encerramento estabelecidos na seguinte conformidade:
I - 28 de fevereiro - quarta-feira - Cinzas, início às 12 horas;
Revogado pelo Art. 3º do Decreto 46.367/01, efeitos a partir de 15/12/01:
Redação original, efeitos até 14/12/01:
II - 24 e 31 de dezembro - segunda-feira, encerramento às 12 horas.
Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade
de funcionamento ininterrupto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.