Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000, que dispõe sobre as Comissões de Ética e a Comissão de Centralização das
Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo de que trata a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e dá providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - As Comissões de Ética, com as atribuições previstas no artigo 10 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, serão integradas, cada uma,
por 3 (três) servidores, um dos quais ouvidor, desig nados pela autoridade competente.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.