Dispõe sobre as Comissões de Ética e a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de
São Paulo de que trata a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e dá providências correlatas
Ver Dec.: 46.101/01
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, instituiu o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp integrado pelas Ouvidorias, pelas Comissões de Ética, pela Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo e pelos órgãos encarregados do desenvolvimento de programas da qualidade do serviço público;
Considerando que as Ouvidorias foram regulamentadas pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999; e
Considerando que os órgãos encarregados do desenvolvimento de programas da qualidade do serviço público estão disciplinados pelo Decreto nº 40.536, de 12 de dezembro de 1995,
Decreta:
Artigo 1º - Será instituída uma Comissão de Ética, de que trata a alínea "b" do § 1º do artigo 8º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, em cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretarias de Estado;
II - Procuradoria-Geral do Estado;
III - entidades da Administração indireta do Estado;
IV - entidades que exercem atribuições delegadas pelo Poder Público Estadual.
§ 1º - Excepcionalmente, poderão ser instituídas mais de uma Comissão de Ética nos órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo, observadas as peculiaridades de cada um e respeitados os critérios de descentralização e os segmentos especializados.
§ 2º - As Comissões de Ética que integrarão as estruturas das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e das Autarquias serão instituídas mediante decretos específicos.
Artigo 2º - As Comissões de Ética, com as atribuições previstas no artigo 10 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, serão integradas, cada uma, por 2 (dois) servidores, um dos quais ouvidor, designados pela autoridade competente.
Artigo 3º - O Regimento Interno Padrão das Comissões de Ética será baixado mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 4º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, com a finalidade prevista no inciso III do artigo 30 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
Artigo 5º - A Comissão instituída pelo artigo anterior será composta dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
b) Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
c) Secretaria da Fazenda;
d) Secretaria de Economia e Planejamento;
II - um representante de cada um dos seguintes sistemas:
a) Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999;
b) Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;
III - um representante do "Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
IV - um representante de cada uma das seguintes fundações:
a) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon;
b) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Seade;
V - um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Associação Brasileira de Ouvidores - ABO;
b) entidade representante dos usuários, em cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 30 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
§ 1º - A entidade a que se refere a alínea "b" do inciso V deste artigo será indicada pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução.
§ 2º - Cada membro da Comissão contará com um suplente, também designado pelo Governador do Estado.
Artigo 6º - A Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo contará com uma Secretaria-Executiva, incumbida de prestar-lhe o apoio necessário à consecução de sua finalidade.
Parágrafo único - As funções de Secretaria-Executiva da Comissão serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Seade.
Artigo 7º - O Sistema Estratégico de Informações será responsável pelo desenvolvimento, pela manutenção e pela disponibilização do sistema de informações necessário para atender à demanda do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp.
Artigo 8º - Caberá à Fundação do Desenvolvimento Administrativo - Fundap a implementação de programa permanente de formação e capacitação dos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp.
Artigo 9º - As informações obtidas pelo Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp e organizadas pela Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo serão atualizadas e divulgadas anualmente, bem como o cadastro de reclamações previsto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
Parágrafo único - As informações disponibilizadas pelo Sedusp serão utilizadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades públicos para o estabelecimento das políticas da qualidade dos serviços e gerenciamento dos recursos públicos.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução do parágrafo único do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º deste decreto correrão à conta da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2000