DECRETO Nº 45.818, de 24-5-2001 - DOE 25-5-2001

Dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades da Administração Direta e das autarquias e dá providências correlatas

Ver resolução SF 23/01

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de racionalização e redução de consumo de energia elétrica; e Considerando que uma nova adequação do horário de funcionamento das repartições públicas estaduais proporcionará significativa redução no gasto de energia elétrica,

Decreta:

Artigo 1º - Provisoriamente, e sem prejuízo da jornada de trabalho a que se encontram sujeitos os seus servidores, o horário de funcionamento das unidades da Administração Direta e das autarquias será das 8:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo, a partir de 1º de junho de 2001.

Parágrafo único - Incluem-se no horário previsto neste artigo os serviços prestados pelas empresas terceirizadas de higiene e limpeza.

Artigo 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - às unidades que funcionam ininterruptamente;
II - a outras unidades que prestem serviços essenciais e de interesse público.

Parágrafo único - A critério do Titular da Pasta, do Procurador Geral do Estado ou do Superintendente de Autarquia e sem prejuízo dos objetivos deste decreto, poderá ser fixado horário diferenciado a unidades cujo funcionamento seja imprescindível ao serviço.

Artigo 3º - Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, deverão adotar as providências necessárias no sentido de adequar o horário de funcionamento de suas unidades aos termos deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2001