final 1 |
8 (oito); |
final 2 |
9 (nove); |
final 3 |
10 (dez); |
final 4 |
11 (onze); |
final 5 |
12 (doze); |
final 6 |
15 (quinze); |
final 7 |
16 (dezesseis); |
final 8 |
17 (dezessete); |
final 9 |
18 (dezoito); |
final 0 |
19 (dezenove); |
II - em relação aos demais veículos, até o dia 8 (oito).
Parágrafo único - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Artigo 2º - Em relação aos veículos usados poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo
valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os seguintes dias:
I - no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos dias indicados, observado o número final da placa, como segue:
final 1 |
8 (oito); |
final 2 |
9 (nove); |
final 3 |
12 (doze); |
final 4 |
13 (treze); |
final 5 |
14 (quatorze); |
final 6 |
15 (quinze); |
final 7 |
16 (dezesseis); |
final 8 |
19 (dezenove); |
final 9 |
20 (vinte); |
final 0 |
21 (vinte e um); |
II - quanto aos demais veículos, até o dia 8 (oito).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 11 (onze) do mês de abril.
Artigo 3º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2001, poderá ser pago em três parcelas, iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os seguintes dias, de acordo com o número final de placa:
a) janeiro |
|
final 1 |
8 (oito); |
final 2 |
9 (nove); |
final 3 |
10 (dez); |
final 4 |
11 (onze); |
final 5 |
12 (doze); |
final 6 |
15 (quinze); |
final 7 |
16 (dezesseis); |
final 8 |
17 (dezessete); |
final 9 |
18 (dezoito); |
final 0 |
19 (dezenove); |
b) fevereiro |
|
final 1 |
8 (oito); |
final 2 |
9 (nove); |
final 3 |
12 (doze); |
final 4 |
13 (treze); |
final 5 |
14 (quatorze); |
final 6 |
15 (quinze); |
final 7 |
16 (dezesseis); |
final 8 |
19 (dezenove); |
final 9 |
20 (vinte); |
final 0 |
21 (vinte e um); |
c) março |
|
final 1 |
8 (oito); |
final 2 |
9 (nove); |
final 3 |
12 (doze); |
final 4 |
13 (treze); |
final 5 |
14 (quatorze); |
final 6 |
15 (quinze); |
final 7 |
16 (dezesseis); |
final 8 |
19 (dezenove); |
final 9 |
20 (vinte); |
final 0 |
21 (vinte e um); |
II - em relação aos demais veículos, até os dias 8 (oito) de janeiro, 8 (oito) de fevereiro e 8 (oito) de março.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 11 (onze) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 11 (onze) do mês de setembro.
§ 2º - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observado o prazo de vencimento dessa parcela.
Artigo 4º - Ao usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de trânsito - DETRAN, cujo veículo tenha placa com final 1 a 9 e encontre-se regularmente licenciado perante esse órgão, relativamente ao exercício de 2000, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro ou fevereiro de 2001, será facultado o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2001, em cota única, até o dia 19/1/2001 com o desconto previsto no art. 1º deste decreto, ou até o dia 21/2/2001 sem desconto, independentemente do escalonamento por final de placas estabelecido nos artigos anteriores.
Artigo 5º - Os prazos a que se refere este decreto deverão ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2000