DECRETO Nº 45.604, DE 29-12-00 - DOE de 30-12-00

Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2001 e o percentual de desconto para pagamento antecipado

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º e 4° do artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei n° 9.459, de 16 de dezembro de 1996,

Decreta:


Artigo 1º -
No exercício de 2001, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nos seguintes prazos:

I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito até os dias indicados, observado o número final da placa, omo segue:

final 1

8 (oito);

final 2

9 (nove);

final 3

10 (dez);

final 4

11 (onze);

final 5

12 (doze);

final 6

15 (quinze);

final 7

16 (dezesseis);

final 8

17 (dezessete);

final 9

18 (dezoito);

final 0

19 (dezenove);

II - em relação aos demais veículos, até o dia 8 (oito).

Parágrafo único -
Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Artigo 2º -
Em relação aos veículos usados poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os seguintes dias:

I - no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos dias indicados, observado o número final da placa, como segue:

final 1

8 (oito);

final 2

9 (nove);

final 3

12 (doze);

final 4

13 (treze);

final 5

14 (quatorze);

final 6

15 (quinze);

final 7

16 (dezesseis);

final 8

19 (dezenove);

final 9

20 (vinte);

final 0

21 (vinte e um);

II - quanto aos demais veículos, até o dia 8 (oito).

Parágrafo único -
Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 11 (onze) do mês de abril.

Artigo 3º -
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2001, poderá ser pago em três parcelas, iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:

I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os seguintes dias, de acordo com o número final de placa:

a) janeiro

final 1

8 (oito);

final 2

9 (nove);

final 3

10 (dez);

final 4

11 (onze);

final 5

12 (doze);

final 6

15 (quinze);

final 7

16 (dezesseis);

final 8

17 (dezessete);

final 9

18 (dezoito);

final 0

19 (dezenove);

b) fevereiro

final 1

8 (oito);

final 2

9 (nove);

final 3

12 (doze);

final 4

13 (treze);

final 5

14 (quatorze);

final 6

15 (quinze);

final 7

16 (dezesseis);

final 8

19 (dezenove);

final 9

20 (vinte);

final 0

21 (vinte e um);

c) março

final 1

8 (oito);

final 2

9 (nove);

final 3

12 (doze);

final 4

13 (treze);

final 5

14 (quatorze);

final 6

15 (quinze);

final 7

16 (dezesseis);

final 8

19 (dezenove);

final 9

20 (vinte);

final 0

21 (vinte e um);

II - em relação aos demais veículos, até os dias 8 (oito) de janeiro, 8 (oito) de fevereiro e 8 (oito) de março.

§ 1º -
Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 11 (onze) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 11 (onze) do mês de setembro.

§ 2º -
A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observado o prazo de vencimento dessa parcela.

Artigo 4º -
Ao usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de trânsito - DETRAN, cujo veículo tenha placa com final 1 a 9 e encontre-se regularmente licenciado perante esse órgão, relativamente ao exercício de 2000, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro ou fevereiro de 2001, será facultado o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2001, em cota única, até o dia 19/1/2001 com o desconto previsto no art. 1º deste decreto, ou até o dia 21/2/2001 sem desconto, independentemente do escalonamento por final de placas estabelecido nos artigos anteriores.

Artigo 5º -
Os prazos a que se refere este decreto deverão ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2000