DECRETO Nº 43.958, DE 20-04-99 - DOE 21-04-99

Institui Comissão Intersecretarial para propor providências visando à implantação da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Governador, Comissão Intersecretarial com a atribuição de adotar e propor as providências necessárias visando à implantação da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa d o usuário do serviço público do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior tem a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a presidência;

II - 1 (um) representante da Assessoria Especial de Comunicação;

III - 1 (um) representante da Fundação Seade, indicado pela Secretaria de Economia e Planejamento;

IV - 1 (um) representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;

V - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

VI - 1 (um) representante da Comissão que elaborou o anteprojeto da lei, a ser convidado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Parágrafo único - Os membros da Comissão a que se refere este artigo contarão com respectivos suplentes.

Artigo 3º - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto, que os submeterá ao Governador do Estado.

Artigo 4º - A Comissão poderá convocar qualquer servidor público ou convidar pessoa da sociedade civil, para colaborar na realização de seus objetivos, podendo requisitar dos setores próprios do Governo os meios necessários para exercer suas atividades.

Artigo 5º - Entre suas atribuições, a Comissão deverá:

I - propor a estrutura de funcionamento do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP (prazo 45 dias);

II - articular a imediata implantação das Ouvidorias e Comissões de Ética, sem prejuízo da proposição dos atos regulamentadores nos termos e prazo do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei de proteção e defesa do usuário do serviço público do Esta do de São Paulo (prazo 45 dias);

III - estimular formas de treinamento para capacitação dos servidores, visando ao perfeito cumprimento da Lei de proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo (prazo 45 dias);

IV - propor as demais providências necessárias à boa execução da lei (prazo 90 dias).

Artigo 6º - Até que seja instituída a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, suas atribuições serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, que deverá preparar o quadro geral dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo, nos termos do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei de proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo (prazo 80 dias).

Parágrafo único - O SEADE e o Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade, instituído pelo Decreto nº 40.536, de 12 de dezembro de 1995, deverão estruturar o Programa de Avaliação do Serviço Público para subsidiar o relatório referido no artigo 4º das D isposições Transitórias da Lei de proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo (prazo 90 dias).

Artigo 7º - Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado deverão, de imediato, tomar as providências necessárias ao cumprimento da Lei de proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, comunicando-as à Comissão ora instituída, para harmonização e interação das atividades desenvolvidas com o mesmo objetivo.

Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.