Ver Decreto nº 45.085/00
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O "caput" do artigo 2º do Decreto nº 32.117, de 10 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus §§ 1º e 2º:
"Artigo 2º - O prazo de vencimento das obrigações contratuais deverá ser de 30 (trinta) dias para os contratos com preço à vista, vedada a inclusão de qualquer percentual de despesa financeira ou previsão inflacionária na data de referência dos preços.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.