DECRETO Nº 42.907, DE 04-03-98 - DOE 05-03-98

Dispõe sobre a instituição e operacionalização do ambiente Internet do Governo do Estado e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de coordenação e acompanhamento das ações dos órgãos e entidades estaduais em relação ao uso dos recursos envolvendo a tecnologia Internet;

Considerando a necessidade do estabelecimento de integração dos serviços Internet dos órgãos e entidades estaduais com o Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;

Considerando as vantagens, para o Estado, do uso de conectividade entre sistemas; e

Considerando que providências dessa natureza também facilitarão o atendimento às demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o ambiente Internet do Governo do Estado com os seguintes objetivos:

I - atender a demanda por serviços Internet dos órgãos e entidades do Governo do Estado;

II - implantar infra-estrutura Internet pata atender o Governo do Estado;

III - sistematizar serviços, sistemas e acesso a banco de dados no ambiente Internet;

IV - viabilizar a implantação de uma rede espinha dorsal (backbone) através da interligação de intranets já existentes, procurando padronizar e disciplinar iniciativas futuras, de forma a garantir a sua integração à infra-estrutura existente;

V - promover o compartilhamento do "backbone" para estabelecer a Intranet governamental, visando a comunicação e a troca de informações entre os diversos órgãos e entidades do Governo, em todos os seus níveis;

VI - promover a otimização do uso dos recursos envolvendo a tecnologia Internet;

VII - incentivar o uso e o acesso do ambiente Internet do Governo através de programas de divulgação e treinamento;

VIII - facilitar a disponibilização de informações e serviços que atendam a demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil.

Parágrafo único – O ambiente Internet instituído por este artigo abrangerá os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, excluindo as universidades e instituições de pesquisa do Estado, que já utilizam o ambiente Internet da Rede ANSP da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP.

Artigo 2º - A instituição e a operacionalização do ambiente Internet do Governo do Estado serão efetivadas sob a coordenação e o acompanhamento da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica pelas seguintes entidades a ela vinculadas:

I - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;

II - Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP.

Artigo 3º - À Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por meio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, para os fins deste decreto, cabe, em especial:

I - assegurar a implementação das diretrizes e prioridades estabelecidas para o ambiente Internet do Governo do Estado;

II - articular-se, contínua e sistematicamente, com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e com a Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP, acompanhando as suas atividades pertinentes ao presente decreto e promovendo a ado ção das medidas que se fizerem necessárias, a cada momento, para a consecução dos objetivos definidos pelo artigo 1º;

III - manifestar-se a respeito de estudos, projetos, atividades e outras matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado;

IV - promover a avaliação contínua e sistemática da execução deste decreto, identificando e providenciando os ajustes de rumo que se fizerem necessários.

Artigo 4º - À Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e à Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP , enquanto entidades responsáveis pela efetivação da instituição e operacionalização, em conjunto, do ambiente Internet do Gove rno do Estado, cabe, em especial:

I - implantar o ambiente Internet do Governo do Estado, através de um sistema de Comunicação Central, interligando a rede executiva do Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996, redes remotas da admi nistração pública estadual e outras de interesse do Governo;

II - atender as demandas e sistematizar serviços Internet no âmbito da administração pública estadual;

III - prover as ferramentas adequadas de segurança do ambiente Internet e da rede executiva do Governo;

IV - definir os padrões mínimos de segurança e de meios de comunicação para interligação com o ambiente Internet do Governo;

V - prover acessos e serviços Internet à rede executiva do Governo, às redes remotas de Secretarias de Estado e entidades vinculadas, da Capital e do Interior;

VI - prover acessos e serviços Internet dedicados a outras instituições e outros Poderes governamentais;

VII - implementar a Intranet do Governo do Estado através da implantação do "backbone" para o interior do Estado, dando capilaridade de acesso à informação a todas as instalações e equipamentos públicos da Administração, como escolas, delegacias, postos fiscais, hospitais e escritórios regionais;

VIII - otimizar o uso de recursos envolvendo a tecnologia Internet;

IX - promover o compartilhamento de informações e integração dos órgãos e entidades, criando um ambiente padronizado onde estarão sendo implementadas aplicações no ambiente Internet;

X - prover acesso a todos os órgãos da administração viabilizando a conexão de "links" ao ambiente Internet do Governo, além de administrar e criar endereços dos sites que estarão sob o domínio identificado como – SP.GOV.BR.

Artigo 5º - Os órgãos e entidades estaduais deverão propiciar condições para auditoria e avaliação técnica da infra-estrutura de seus ambientes para incorporação à Internet do Governo, inclusive com realização de testes de vulnerabilidade.

Parágrafo único – Os órgãos e entidades deverão ter seus "links" conectados ao ambiente Internet do Governo do Estado, bem como utilizar a infra-estrutura do sistema de Comunicação Central, para hospedar páginas, acessar base de dados, cadastrar endereço s de correio eletrônico, transferir documentos e arquivos eletrônicos, publicar informações, aplicações e serviços.

Artigo 6º - Para os fins deste decreto entende-se por:

I - Internet: rede internacional que permite a conexão de computadores;

II - Intranet: rede particular que geralmente utiliza padrões da Internet;

III - backbone: espinha dorsal da rede de comunicação de dados;

IV - links: conexão através de linhas de comunicação de dados e de voz;

V - sites: conjunto de páginas HTML de um órgão ou entidade.

Artigo 7º - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica expedirá, mediante resolução, normas complementares ao disposto neste decreto.

Artigo 8º - As despesas e investimentos necessários para implantação do ambiente Internet do Governo do Estado correrão por conta das dotações orçamentárias e recursos próprios da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, da I mprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP e de receitas oriundas da operação do sistema.

Artigo 9º - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotarão as providências necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.

Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.