O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-61/97, 67/97, 68/97 e 75/97, publicados na Seção I, páginas 16.729, 16.730 e 16.734 do Diário Oficial da União, de 5 de agosto de 1997, celebrados em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-70/97, 71/97, 72/97, 73/97, 74/97, 77/97 e 78/97, os Ajustes SINIEF - 03/97, 04/97 e 05/97, os Protocolos ICMS- 22/97, 23/97 e 24/97, publicados na Seção I, páginas 16.727 a 16.728, 16.732 a 16.734 e 16.746 a 16.748 do Diário Oficial da União, de 5 de agosto de 1997, e o Convênio ICMS-80/97, publicado na Seção I, página 17.172, do Diário Oficial da União, de 11 de agosto de 1997, todos celebrados em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997.
§ 1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS- 23/97 e 24/97.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.