DECRETO nº 41.551, DE 14-01-97 - DOE 15-01-97

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para recolhimento da primeira parcela ou do recolhimento integral, com desconto, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 4° do artigo 12 da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam alterados, conforme segue, os prazos fixados no artigo 1° do Decreto n° 41.454, de 18 de dezembro de 1996, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido no exercício de 1997, para pagamento do valor integral, com desconto, ou da primeira parcela, no mês de janeiro corrente:
I - para embarcações, aeronaves e veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, no dia 22;
II - para veículos sujeitos a registro perante o órgão estadual de trânsito:
a) com placas finais 1 e 2, no dia 22;
b) com placas finais 3 e 4, no dia 23;
c) com placas finais 5 e 6, no dia 24;
d) com placas finais 7 e 8, no dia 27;
e) com placas finais 9 e 0, no dia 28.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.