DECRETO nº 41.454, DE 18-12-96 - DOE 19-12-96

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e o correspondente desconto.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos § § 2º e 4° do artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996,

Decreta:

Artigo 1º - Fica fixado o seguinte calendário de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:

I - O imposto relativo aos veículos sujeitos a inscrição ou matrícula deverá ser recolhido até o décimo (décimo) dia útil do mês de fevereiro, pelo seu valor nominal ou em três parcelas iguais,corrigidas monetariamente, vencíveis, também, no décimo dia útil dos meses de janeiro, fevereiro e março;

II - o imposto relativo a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Òrgão estadual de trânsito deverá ser recolhido integralmente em fevereiro, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas iguais, corrigidas monetariamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observando-se o número final da placa do veículo.

a) até o 10º (décimo) dia útil, finais 1 e 2;

b) até o 11º (décimo primeiro) dia útil, finais 3 e 4;

c) até o 12º (décimo segundo) dia útil, finais 5 e 6;

d) até o 13º (décimo terceiro) dia útil, finais 7 e 8;

e) até o 14º (décimo quarto) dia útil, finais 9 e 0;

§ 1º - o imposto relativo a veículos de cargas,categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, por opção do contribuinte, em substituição aos prazos indicados no inciso II, poderá ser pago, corrigido monetariamente, até o 10º dia útil do mês de abril, ou em três parcelas iguais, vencíveis nos seguintes prazos:

I - a primeira no mês de março, observando-se quanto ao dia do recolhimento o número final da placa do veículo como segue:

a) até o 10º (décimo) dia útil, finais 1 e 2;

b) até o 11º (décimo primeiro) dia útil, finais 3 e 4;

c) até o 12º (décimo segundo) dia útil, finais 5 e 6;

d) até o 13º (décimo terceiro) dia útil, finais 7 e 8;

e) até o 14º (décimo quarto) dia útil, finais 9 e 0;

2. a segunda até o 10º (décimo) dia útil do mês de junho;

3. a terceira até o 10º (décimo) dia útil do mês de setembro.

§ 2º - Em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:

1. à apuração de valor para cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento;

2. ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março.

§ 3º - Os prazos a que se refere este artigo serão contados de acordo com os dias úteis do município onde se encontra registrado o veículo.

§ 4º - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no mês em que se efetivar o recolhimento, pelo valor da mesma UFESP no mês de janeiro.

Artigo 2º - O desconto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA fica fixado na seguinte conformidade:

I - em 4%(quatro por cento), para pagamento integral efetuado no mês de janeiro, na hipótese de veículos usados, observados os prazos estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior para recolhimento da primeira parcela do imposto;

II - em 3% (três por cento), para pagamento integral efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal, na hipótese de veículos novos.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.