O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e o Convênio ICM-24/75, de 5 de novembro de 1975,
DECRETA:
Artigo 1º - O parcelamento de débitos fiscais de que trata o artigo 1° do Decreto n° 41.284, de 5 de novembro de 1996, poderá ser requerido até 30 de dezembro de 1996, na forma do referido decreto.
Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.