DECRETO Nº 41.445, DE 16-12-96 - DOE 17-12-96

Reabre o prazo estabelecido no artigo 1° do Decreto n° 41.284, de 5 de novembro de 1996, para requerer parcelamento de débitos fiscais em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e o Convênio ICM-24/75, de 5 de novembro de 1975,

DECRETA:

Artigo 1º - O parcelamento de débitos fiscais de que trata o artigo 1° do Decreto n° 41.284, de 5 de novembro de 1996, poderá ser requerido até 30 de dezembro de 1996, na forma do referido decreto.

Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.