O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT.
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que segue o artigo 215 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 215 - Os livros fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (Lei 6.374, art. 67, § 1º, e Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 64).
§ 1º - O livro terá termo de abertura e encerramento, conforme modelos constantes do Anexo X deste regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte, termo esse de cuja ocorrência se fará assentamento no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" - modelo 6, consignando-se o respectivo número de ordem e data do evento.
§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposição de visto autenticador nos livros fiscais no momento de sua apresentação à fiscalização, em qualquer situação prevista na legislação ou para atendimento de exigência fiscal.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.