Artigo 1º- fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1997, o prazo estabelecido pelo artigo 17 do Decreto nº 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.172, de 6 de julho de 1995, combinado com os Decretos nº 40.374, de 11 de outubro de 1995 e nº 40.847, de 17 de maio de 1996, que veda as aquisições de veículos em complementação ou substituição, e novas locações em caráter não eventual.
Artigo 2º - Por expressa autorização do Governador do Estado, em cada caso, poderão ser excluídas da proibição de que trata o artigo anterior, as aquisições de veículos em complementação ou substituição e as novas locações em caráter não eventual de extrema necessidade devidamente justificada.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.