Artigo 1º- O "caput" do artigo 4º do Decreto nº 37021, de 7 de julho de 1993, mantido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º- A prestação, por terceiros, dos serviços de publicidade de interesse da Administração será objeto de contrato, cuja execução, quando for o caso, poderá ocorrer em função de ordens de serviço expedidas pela Administração interessada, até o limite dos recursos financeiros correspondentes a seu valor global, à vista de projetos executivos previamente aprovados.".
Artigo 2º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1996