DECRETO Nº 37.021, de 07-07-93 - DOE 08-07-93

Dispõe sobre a contratação dos serviços de publicidade de interesse da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, veio a tornar obrigatória a realização de licitação previamente à contratação dos serviços de publicidade de interesse da Administração Pública Estadual (conforme artigo 1º, "caput"; artigo 2º; artigo 6º, inciso II, e artigo 25, inciso II);

Considerando que ficaram sujeitas a essa exigência legal, além dos órgãos da administração direta, também os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado (conforme artigo 1º, parágrafo único, e artigo 6º, inciso XI);

Considerando a conveniência de dar diretrizes gerais uniformes aos procedimentos operacionais tendentes à contratação dos aludidos serviços, máxime porque "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" (conforme Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 37, § 1º; Constituição do Estado, artigo 115, § 1º);

Considerando as atribuições deferidas à Assessoria de Comunicações do Governo pelo artigo 43 do Decreto nº 21.984, de 2 de março de 1984,

Decreta:

Artigo 1º - A contratação dos serviços de publicidade de interesse dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, estará Sujeita às disposições deste decreto.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, serão considerados serviços de publicidade as atividades de comunicação realizadas por exigência de lei, as destinadas à divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas, de caráter educacional, informativo, orientador ou promocional, e as que visem a estimular a comercialização de bens e serviços.

Artigo 3º - Anteriormente ao término de cada exercício, os órgãos e entidades da Administração deverão submeter à aprovação da Assessoria de Comunicações do Governo o seu plano de ação publicitária para o exercício seguinte, com a identificação dos objetivos a alcançar, a individualização das correspondentes linhas de atuação, a especificação do montante dos recursos financeiros destinados ao respectivo desenvolvimento e a definição do pertinente calendário de implementação.

Artigo 4º - A prestação, por terceiros, dos serviços de publicidade de interesse da Administração será objeto de contrato, de duração não superior à de um exercício financeiro e cuja execução, quando for o caso, poderá ocorrer em função de ordens de serviço expedidas pela Administração interessada, até o limite dos recursos financeiros correspondentes a seu valor global, à vista de projetos executivos previamente aprovados.

Parágrafo único - A juízo da Assessoria de Comunicações do Governo, a cada linha de atuação prevista no plano de ação publicitária de que trata o artigo anterior poderá corresponder contrato distinto.

Artigo 5º - A celebração de cada contrato de prestação de serviços de publicidade deverá ser precedida de licitação, realizada pela Administração interessada, na conformidade de instrução normativa baixada pela Assessoria de Comunicações do Governo.

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1993