Dispõe sobre a conversão em real de saldos de créditos e contas expressos em cruzeiro real e dá outras providências
Artigo 1º - Os saldos de créditos orçamentários e adicionais expressos eni cruzeiro real (CR$)
serão convertidos em real (R$) pelo valor da Unidade Real de Valor - URV, do dia 30 (trinta) de junho de 1994, correspondente a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais).
§ 1º - Constituem saldos de créditos orçamentários e adicionais os valores das dotações orçamentárias inicialmente fixados na Lei nº 8.509, de 28 de dezembro de 1993, e os montantes dos créditos adicionais abertos no corrente exercício, deduzidas as despesas já empenhadas à conta dos mesmos.
§ 2º - As despesas empenhadas, contabilizadas e não pagas até o dia 30 de junho de 1994, serão convertidas na conformidade do estabelecido no "caput" deste artigo.
Artigo 2º - A conversão estabelecida no artigo anterior aplica-se a todas as contas financeiras e patrimoniais utilizadas pela contabilidade do Estado.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria Geral do Estado, expedirá instruções especiais para disciplinar o cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 3º- As Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, por meio de seus órgãos competentes, baixarão as instruções que se tornarem necessárias para ordenar e orientar a execução deste decreto.
Parágrafo único - Os casos omissos serão decididos em conjunto ou separadamente, segundo sua natureza, pelos órgãos indicados neste artigo.
Artigo 4º - O disposto neste decreto aplica-se às entidades autárquicas, inclusive às universidades estaduais, às fundações mantidas pelo Estado, aos fundos especiais e, no que couber, às empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor da maioria das ações.
Artigo 5º - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos incisos I e II do artigo 35 e do artigo 171 da Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.