Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para conversão dos contratos em Unidade Real de Valor - URV, no âmbito da Administração Estadual, direta, indireta e fundacional, e dá providências correlatas
Artigo 1º - Os contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes em 1º de abril de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, seus fundos especiais, autarquias, inclusive as especiais, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão repactuados e terão seus valores convertidos em Unidade Real de Valor - URV, nos termos estabelecidos no artigo 15 da Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 1º - Os contratantes proporão imediatamente a repactuação dos contratos, a ser formalizada por termo de aditamento.
§ 2º - Os efeitos financeiros da repactuação retroagirão a 1º de abril de 1994, nos termos do § 8º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, devendo ser objeto de compensação as eventuais diferenças entre os valores expressos em cruzeiros reais e pagos após aquela data e os que seriam efetivamente devidos no mesmo período por força da conversão em URV.
§ 3º - A diferença eventualmente apurada será convertida em URV pelo valor desta na data da exigibilidade da parcela contratual que lhe deu origem.
Artigo 2º - Se da aplicação do artigo 1º resultar valor inferior ao efetivamente pago em cruzeiros reais, o contratante descontará a diferença no próximo pagamento a ser realizado em decorrência do contrato, a partir de 1º de julho de 1994.
§ 1º Se após a aplicação do disposto no "caput" deste artigo houver saldo remanescente, seu valor será descontado da parcela subseqüente e assim sucessivamente até a sua liquidação total.
§ 2º - Se desde logo o contratante verificar que o valor das parcelas devidas é insuficiente para liquidação do saldo apurado deverá o contratado ser notificado para liquidar o débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
§ 3º - A garantia contratual prestada pelo contratado somente será liberada após o ressarcimento integral da diferença apurada em favor do contratante.
Artigo 3º - Se da aplicação do artigo 1º resultar valor superior ao efetivamente pago em cruzeiros reais, o contratante acrescerá a diferença ao pagamento a ser realizado em decorrência do contrato, a partir de 1º de julho de 1994, inclusive.
Artigo 4º - Obedecidas as disposições contratuais relativas a data de vencimento das obrigações e correção monetária, nos contratos objeto de repactuação os valores das prestações vencidas anteriormente a 1º de abril de 1994 e não pagas até essa data, serão atualizadas pela UFESP até o dia 31 de março de 1994 e após, convertidos em URV ao valor de 1º de abril.
Artigo 5º - Não concordando o contratado com a repactuação, o contratante poderá rescindir ou modificar unilateralmente o contrato, ou proceder a conversão em Real nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 38 da Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, observada a competência definida pelo Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990 e alterações posteriores.
Artigo 6º - Obedecidas as formalidades legais os órgãos e entidades responsáveis pelos contratos diligenciarão para que em 30 (trinta) dias tenham sido concluídas as providências de que trata este decreto.
Artigo 7º - A adoção das providências indicadas neste decreto não poderá justificar descumprimento das cláusulas contratuais.
Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.