Artigo 1º - A Gratificação por Atividade de julgamento-GRAJ, instituída pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, será atribuída ao integrante da classe de julgador Tributário conforme o nível de eficiência atingido no desempenho de suas atividades.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso III do artigo 71 da lei Complementar nº 700, de 1º de dezembro de 1992, acrescido da Gratificação Especial, instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade:
1. 30% (trinta por cento), para o nível de eficiência "A";
2. 50% (cinquenta por cento), para o nível de eficiência "B";
3. 70% (setenta por cento), para o nível de eficiência "C ";
4. 95 % (noventa e cinco por cento), para o nível de eficiência "D".
Artigo 2º - Para fins de fixação dos parâmetros de terminantes dos níveis de eficiência referidos no § 2º de artigo 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam criadas Unidades de Serviço (US) correspondentes aos níveis, na seguinte conformidade:
I - para o nível de eficiência "A", 25 (vinte e cinco Unidades de Serviço (US);
II - para o nível de eficiência "B", 50 (cinquenta) Unidades de Serviço (US);
III - para o nível de eficiência "C", 100 (cem) Unidades de Serviço (US);
IV - para o nível de eficiência "D", 150 (cento e cinqüenta) Unidades de Serviço (US).
Artigo 3º - Aos serviços executados pelo integrante da classe de julgador Tributário, nas suas atividades específicas, são atribuídas Unidades de Serviço (US), na forma estabelecida no anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4º - Fica delegada ao Secretário da Fazenda observada a dinâmica da atividade de julgamento, com petência a alterar a graduação das Unidades de Serviço constantes do anexo a que se refere o artigo anterior.
Artigo 5º - Ao julgador Tributário designado para (exercício da função de Chefe da Seção de julgamento serão atribuídas mensalmente 150 (cento e cinqüenta) Unidades de Serviço, equivalentes ao nível de eficiência "D"
Artigo 6º - No caso de substituição na função de Chefe de Seção julgamento, o julgador Tributário fará jus a 150 (cento e cinqüenta) Unidades de Serviço (US) equivalentes ao nível de eficiência "D", na forma disciplinada no parágrafo único, itens 1 e 2 deste artigo.
Parágrafo único - A atribuição das Unidades de Serviço (US) durante o período de substituição far-se-á na seguinte conformidade:
1. multiplicar-se-á a quantidade de Unidades de Serviço (US) atribuídas à função, pelo número de dias do período de substituição, incluídos os dias não úteis nele intercalados ou a ele subseqüentes;
2. o produto obtido no item anterior será dividido por 30 (trinta), desprezando-se as frações.
Artigo 7º - Quando o julgador Tributário, durante o mesmo mês, exercer também a função de Chefe da Seção de julgamento, a soma das Unidades de Serviço (US) não poderá ultrapassar o limite fixado para o nível de eficiência "D".
Artigo 8º - A competência para atribuição da Unidade de Serviço (US) é o Chefe da Seção de julgamento.
§ 1º - A atribuição da Unidade de Serviço (US) far-se-à no final do mês em que se der o julgamento do processo.
§ 2º - O controle e o processamento dos níveis de eficiência, bem como das unidades de Serviço (US) atribuídas a cada julgador Tributário serão exercidos:
1. pela Seção de Controle das Delegacias Regionais Tributárias 1 a 11, 15 e 16 e da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
2. pelo Setor de Apuração do Prêmio de Produtividade das Delegacias Regionais Tributárias 12 a 14.
Artigo 9º - Fica vedada ao Chefe da Seção de julgamento a distribuição de processos sem que os anterior, tenham sido integralmente relatados ou revisados pelo julgador Tributário detentor.
§ 1º - Para os efeitos do "caput" consideram-se relatados ou revisados os processos convertidos em diligência.
§ 2º - Serão redistribuídos os processos em poder Julgador Tributário que se afastar da Seção de julgamento, por período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias, qualquer que seja o motivo.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de março de 1994.
ANEXO
a que se efere o artigo 3º do Decreto nº 38.426, de 8 de março de 1994
Tabela de Atribuições de Unidades de Serviço (US)
Item Atividade Quantidade de
Unidades de
Serviços
1 Por processo julgado (ICM/ICMS/IPVA) que configure em tese, crime por sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, cujo total do crédito tributário reclamado, se situe:
a) até 100 UFESPs 4
b) mais de 100 e até 200 UFESPs 8
c) mais de 200 e até 500 UFESPs 10
d) acima de 500 UFESPs 12
2 Por processo julgado (ICM/ICMS/IPVA) não enquadrado no item 1, cujo total do crédito tributário reclamado, se situe:
a) até 100 UFESPs 2
b) mais de 100 e até 200 UFESPs 3
c) mais de 200 e até 500 UFESPs 4
d) acima de 500 UFESPs 5
3 Por processo que trata de restituição ou
compensação 3
4 Por processo que trata de imunidade ou
isenção 1
5 Por processo não previsto nos itens
anteriores 1
6 Por diligência propostas e acolhidas 1
7 Pro processo revisado 2