Dispõe sobre quantificação de funções, identificação de unidades e indicação de classes, para os fins previstos nos artigos 11, 12, 22 e 24 da Lei complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992
Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 11 e 12 da Lei complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam quantificadas e caracterizadas como atividades específicas das classes de técnico de Apoio à Arrecadação Tributária e de Julgador Tributário, as funções de encarregatura e chefia destinadas às unidades identificadas, respectivamente, nos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - Para fins de concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE e da Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ, instituídas, respectivamente, pelos artigos 22 e 24 da Lei complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam identificadas as unidades nos Anexos III a VII, que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3º - A concessão das gratificações de que trata este decreto far-se-á mediante resolução do Secretário da Fazenda.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1992.