Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1992 e dá outras providências
Ver Decreto nº 34.696/92.
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação Financeira vigente, as normas gerais contidas na lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na lei nº 7.465, de 1º de agosto de 1991;
Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre os dispêndios e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado e
Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de critério, de ordenamento na realização dos dispêndios e de controle da receita.
Decreta:
TÍTULO I
Do Processo de Execução
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos
Artigo 1º - O processo dc execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela lei nº 7.040, de 18 de dezembro de 1991, observará as normas deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I - discriminação da Receita até o Nível de Subalínea:
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabela de Distribuição Inicial;
IV - Tabela de Alterações Orçamentárias;
V - Nota de Empenho.
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Artigo 25 - A celebração, a alteração e a prorrogação de contratos de obras - compreendendo construção, reforma ou ampliação, bem como as compras de material permanente e de equipamentos, com valor igual ou superior 225.000 (vinte e cinco mi)) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dependerão de prévia manifestação da Secretaria de Planejamento e Gestão, quanto à previsão de recursos orçamentários e da Secretaria da Fazenda, quanto à existência de disponibilidade financeira.
Artigo 26 - A celebração, a alteração e a prorrogação de contratos de serviços de qualquer natureza dependerão, além das manifestações prévias exigidas no artigo anterior, da autorização:
I - privativa do Governador, nos casos de serviços técnicos profissionais especializados indicados no artigo 12 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, qualquer seja o seu valor;
II - delegada do Secretário do Governo, em todos os demais casos, no valor igual ou superior a 10 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Artigo 27 - As exigências contidas nos artigos 25 e 26 deste decreto se destinam a todos os órgãos da administração pública direta, autarquia, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades direta ou indiretamente por ele controladas.
Artigo 28 - Os expedientes e processos a serem enviados à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Planejamento e Gestão para cumprimento do disposto nos artigos 25, 26 e 27 deverão estar devidamente instruídos com a indicação de valor, prazos, reservas orçamentária e, quando for o caso, de manifestação da Consultoria jurídica de origem.
Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 1992, ficando revogados:
I - o Decreto nº 21.007, de 24 de junho de 1983;
II - O Decreto nº 27.093, de 19 de junho de 1987;
III - O Decreto nº 33.171, de 8 de abril de 1991;
IV - O Decreto nº 33.191, de 25 de abril de 1991.
V - O Decreto nº 33.272, de 16 de maio de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1992.