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DECRETO Nº 34.064, DE 28-10-91 - DOE 30-10-91

Regulamenta a Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, que institui o auxílio alimentação

Artigo 1º - O auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - A concessão do benefício de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a distribuição de documentos, para a aquisição de gêneros, "in natura" ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
Artigo 3º - O valor do auxílio-alimentação será fixado e revisto, por decreto, mediante proposta da Comissão de Política Salarial, de que trata o Decreto nº 33.143, de 19 de março de 1991, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.
Artigo 4º - O benefício será devido ao funcionário ou servidor em função dos dias efetivamente trabalhados, conforte apurado em boletim ou atestado de freqüência.
§ 1º - No caso dos docentes a determinação do número de dias efetivamente trabalhados será feita mediante a conversão de horas-aula.
§ 2º - Os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos não serão considerados dias efetivamente trabalhados, salvo quando houver regular convocação.
Artigo 5º - Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule cargos, empregos ou funções públicas da administração centralizada do Estado.
Artigo 6º - Caberá à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público gerenciar a aquisição, mediante licitação, dos documentos a que se refere o artigo 2º deste decreto, administrar e controlar sua distribuição e expedir instruções relativas ao auxílio-alimentação, para orientar os órgãos e unidades administrativas, bem como as empresas estatais ou privadas envolvidas no processo de concessão do benefício.
Artigo 7º - O benefício de que trata este decreto não se incorporará ao patrimônio do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 8º - Não fará jus ao auxilio-alimentação o funcionário ou servidor:
I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do beneficio ultrapasse o valor correspondente a 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP, considerando esse valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;
II - Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função com prejuízo total ou parcial da remuneração;
III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984; dos incisos VI e VII do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada da União, de outros Estados ou dos Municípios;
V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.