Estabelece disciplina para a atualização monetária da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP e dá outras providências
O governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõem os artigos 59 e 113 da Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando o que prevê o artigo 2º da Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990 e os artigos 22 e 25 da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, na redação dada pela Medida Provisória nº 172, de 17 de março de 1990.
Decreta:
Artigo 1º - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP será atualizável monetariamente com a mesma metodologia utilizada para a atualização do Bônus do Tesouro Nacional - BTN (Lei 6.374/89, art. 113, §§ 1º e 4º).
Parágrafo único - A UFESP será corrigida diariamente, segundo variação do BTN-Fiscal.
Artigo 2º - Ficam prorrogados para o dia 4 de abril e 1990 os prazos de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços vencidos no período de 14 a 30 de março de 1990, observado o disposto no artigo 558 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a redação dada pelo Decreto nº 30.524, de 2 de outubro de 1989 (Lei 6.374/89, art 59).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º Abril de 1990.