Alterado pelo Decreto 46.484/02
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica facultado a todos os servidores civis e militares do Poder Executivo, pertencentes à Administração Centralizada de Estado a Autarquias, ativos, inativos e beneficiários de pensões especiais, o direito de optar pelo recebimento de seus vencimentos, salários, proventos ou pensões, por intermédio das agências de Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou da Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP.
Redação dada pelo Decreto 46.484/02, efeitos a partir de 08-01-2002:
Artigo 2º - A opção de que trata o artigo anterior poderá ser exercida em qualquer Município, independente do Órgão
de classificação ou do domicílio do servidor ativo, inativo ou beneficiário de pensão especial.
Redação original, efeitos até 07-01-2002:
Artigo 2º - Para o pessoal em atividade, a opção de que trata o artigo anterior continua vinculada
ao município do Órgão de lotação funcional do funcionário ou servidor, exceto para as
localidades onde inexistem agências do BANESPA ou da CEESP, hipótese em que a mesma recairá em
município mais próximo.
Artigo 3º - A Coordenação de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.