Ver disposições em contrário revogadas pelo Dec. 44.566/99.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Consultoria Tributária de que tratam os artigos 17 e 18 do Decreto nº 52.594, de 30 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Diretor (CT-G)
1. Assistentes Fiscais;
2. Seção de Expediente (CT-SE)
II - Assistência de Apoio Jurídico - Tributário (CT-AJT);
III - Assistência de Legislação Tributária (CT-ALT); e
IV - Assistência de Consultoria Tributária (CT-ACT).
Parágrafo único - As Assistências previstas nos incisos II,
III e IV serão chefiadas por Consultores Tributários-Chefes.
Artigo 2.º - A Consultoria Tributária tem, relativamente a matéria jurídico-tributária, as seguintes atribuições técnicas.
I - assessoramento ao Coordenador da Administração Tributária e aos órgãos tributários da Secretaria da Fazenda;
II - representação da Coordenação da Administração Tributária junto aos órgãos federais e à COTEPE;
III - estudo e elaboração da legislação tributária;
IV - preparação e acompanhamento de matéria tributária para publicação pelos órgãos competentes;
V - respostas de consultas de contribuintes nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º - Ao Gabinete do Diretor da Consultoria Tributária (CT-G), incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetido ou encaminhados ao Diretor;
II - elaboração de pareceres e relatórios;
III - estudos e interpretação de normas tributárias e administrativas gerais ou especiais;
IV - assessoramento do Diretor nas suas atribuições técnicas e gerais.
Artigo 4.º - A Seção de Expediente do Gabinete do Diretor (CT-SE) incumbe a execução dos serviços administrativos em geral da Consultoria Tributária.
Artigo 5.º - A Assistência de Apoio Jurídico-Tributário tem como atribuições básicas as previstas nos incisos I e II do artigo 2.º, além de outras correlatas que lhe forem cometidas pelo Diretor da Consultoria Tributária.
Artigo 6.º - A Assistência de Legislação Tributária tem as atribuições previstas nos incisos III e IV do artigo 2.º, e em especial:
I - preparar normas legais e regulamentares sobre a matéria tributária;
II - preparar instruções para a execução das normas tributárias em todo o Estado:
III - estudar a aplicação da legislação tributária, verificando e avaliando as distorções ou falhas e indicando as medidas corretivas necessárias;
IV - acompanhar as decisões do Poder Judiciário e do Tribunal de Impostos e Taxas, as consultas de contribuintes, bem como os regimes especiais concedidos, com vistas a eventuais ajustes da legislação tributária;
V - elaborar o ementário das consultas respondidas.
Artigo 7.º - A Assistência de Consultoria Tributária tem a atribuição prevista no inciso V do artigo 2.º, e em especial:
I - responder a consultas dos contribuintes;
II - prestar informações de natureza fiscal aos órgãos da Administração Tributária.
Artigo 8.º - Ao Diretor da Consultoria Tributária, além do previsto no artigo 117 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968 e no artigo 4.º do Decreto n.º 52.362, de 19 de janeiro de 1970, compete:
I - submeter à apreciação do Coordenador da Administração Tributária, todos os estudos elaborados, relativos a normas legais e regulamentares sobre a matéria tributária;
II - informar ao Coordenador da Administração Tributária sobre a existência de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas necessárias;
III - participar dos estudos junto aos órgãos superiores, relativos à legislação tributária;
IV - subscrever as respostas de consultas da Administração e dos contribuintes.
Artigo 9.º - Aos Consultores Tributários-Chefes das Assistências Fiscais previstas nos incisos II, III e IV do artigo 1.º, além do previsto no artigo 118 do Decreto n.º 51.197, de 27 dezembro de 1968, compete submeter ao Diretor da Consultoria Tributária os estudos efetuados nas respectivas áreas.
Parágrafo único - Ao Consultor Tributário-Chefe da Assistência de Consultoria Tributária compete ainda subscrever as respostas de consultas, submetendo-as a decisão final do Diretor da Consultoria Tributária.
Artigo 10 - O Diretor da Consultoria Tributária será designado pelo Coordenador da Administração Tributária, com aprovo do Secretário da Fazenda.
Artigo 11 - Os Assistentes Fiscais previstos no Gabinete do Diretor da Consultoria Tributária, os Consultores Tributários das Assistências previstos nos incisos II III e IV do artigo 1.º, bem como os respectivos Consultores Tributários-Chefes, serão designados pelo Diretor da Consultoria Tributária com aprovo do Coordenador.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº 30.562, de 04-10-89
(DOE de 12-10-89)
Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Consultoria Tributária da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda
Retificações do D.O. de 5-10-89
Artigo 3.º - ...
onde se lê: IV - assessoramento do Diretor nas suas atribuições básicas técnicas e gerais.
leia-se: IV - assessoramento do Diretor nas suas atribuições técnicas e gerais.
onde se lê: Artigo 5º - A Assistência de Apoio Jurídico-Tributário tem como atribuições as previstas nos incisos I e II...
leia-se: Artigo 5º - A Assistência de Apoio Jurídico-Tributário tem como atribuições básicas as previstas nos incisos I e II...
Artigo 8.º - ...
onde se lê: II - informar ao Coordenador ... as medidas corretivass necessárias;
leia-se: II - informar ao Coordenador ... as medidas corretivas necessárias;