Decisão Normativa CAT - 7, de 07-05-09 - DOE 08-05-09
IPVA - Lei 13.296/2008 - Isenção de que trata o inciso VI do artigo 13 da referida lei abrange os ônibus e microônibus
utilizados na prestação de serviço de transporte por fretamento contínuo
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido no expediente GDOC 23750-67557/09, de 2 de fevereiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com alterações:
“1 - (...) Entidade representante da categoria econômica das empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de fretamento, solicita
esclarecimentos acerca da redação dada ao inciso VI do artigo 13 da nova lei do IPVA (Lei 13.296/2008).
2 - Nos termos do inciso VI do artigo 13 da Lei 13.296/2008, “é isenta do IPVA a propriedade de ônibus ou microônibus
empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.”
3 - Ab initio, necessário diferenciar as modalidades de fretamento, que, no âmbito da legislação estadual, estão previstas nos artigos 6º, 7º e 8º do Regulamento
do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros sob fretamento, estabelecido pelo Decreto estadual nº. 29.912/1989:
“Artigo 6º - Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento classificam-se em:
I - serviço de fretamento contínuo;
II - serviço de fretamento eventual.
Artigo 7º - Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestado a pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens,
destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade.
§ 1º - Poderá também contratar fretamento contínuo instituição de ensino ou agremiação estudantil legalmente constituída, para transporte de seus alunos ou associados.
§ 2º - (...).
Artigo 8º - Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem.
§ 1º - (...).
§ 2º - (...).”
4 - de fato, a referência ao “transporte público” no inciso VI do artigo 13 da Lei 13.296/2008 não foi feita com qualquer intenção de
causar óbice à obtenção da isenção por parte das empresas de fretamento nos casos em que tal fretamento é realizado em sua espécie “contínuo”. Isso porque o serviço de
transporte coletivo, que é o caso do fretamento contínuo, caracteriza-se como serviço de utilidade pública, tendo sido tratado no referido dispositivo como serviço público “lato sensu”.
5 - Nessa esteira, citamos o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Administrativo Brasileiro, para quem os serviços prestados à coletividade “podem
ser essenciais ou apenas úteis à comunidade, daí a necessária distinção entre serviços públicos e serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico, quando aludimos
a serviço público, abrangemos ambas as categorias”.
6 - Ressalte-se que a expressão “transporte público” se refere à natureza do serviço prestado, qual seja, serviço de interesse público, que não deve ser confundido
com “serviço aberto ao público”. O fato de ser prestado por empresa privada, contratado entre particulares e não estar “aberto ao público” não desnatura o caráter público do
serviço de transporte por fretamento, que é necessariamente autorizado e regulado por órgãos estatais, havendo clara ingerência do Poder Público.
7 - Hely Lopes Meirelles, na obra já citada, assim conceitua serviço público: “é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e
controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”. Ora, o serviço de transporte coletivo por
fretamento contínuo encaixa-se perfeitamente na definição: é serviço prestado por meio de autorização do Poder Público (portanto, espécie de delegação), regulado e
controlado pelo Estado e tem como finalidade o atendimento de necessidades da coletividade.
8 - Cabe ressaltar que a modalidade de transporte coletivo sob fretamento contínuo entre cidades encontra-se regulamentada, neste Estado, pelos Decretos
nºs 19.835/1982 (no âmbito da região metropolitana de São Paulo) e 29.912/1989 (no âmbito dos outros municípios), cabendo aos municípios, no âmbito de seus territórios,
a regulamentação da atividade. Tais decretos tratam de transporte intermunicipal, mas aplicam-se, também, para efeitos da legislação estadual, ao transporte dentro do
Município, na falta de uma definição legal mais específica.
9 - Quando a legislação tributária não apresentar conceito específico para os termos que utiliza, o intérprete, aplicador da norma, poderá se socorrer das
definições técnicas ou convencionadas estabelecidas em outras normas, ainda que não tributárias, observada a disciplina prevista no artigo 107 e seguintes do Código
Tributário Nacional. Incluem-se, aí, as disposições pertinentes às normas de regulamentação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de
fretamento, de caráter intermunicipal (Decreto nº 29.912/1989), bem como de interesse metropolitano (Decreto nº 19.835/1982).
10 - Assim sendo, transcrevemos os artigos 3º do Decreto nº 29.912/1989 e 3º e 4º do Decreto nº 19.835/1982:
Decreto nº 29.912/1989 (Dispõe sobre a aprovação do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de passageiros sob fretamento):
“Artigo 3º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos neste regulamento, ouvido o Secretário dos Transportes quando for o caso.”
Decreto nº 19.835/1982 (Dispõe sobre a aprovação do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o regime de fretamento):
“Artigo 3º - Compete à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos nas presentes normas.
Artigo 4º - Somente poderão operar os serviços de que tratam as presentes normas as empresas ou entidades que estiverem registradas, para esse fim específico, na Secretaria dos
Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único - o registro poderá ser cancelado a qualquer tempo por motivo de interesse público.”
11 - Como se observa, a prestação de serviços de transporte coletivo por fretamento exige autorização e está submetida a intenso controle por parte do Estado, além
de possuir evidente escopo de atendimento ao interesse social, motivo pelo qual caracteriza-se como serviço público em sentido amplo. Acrescente-se, ainda, que a autorização do
Poder Público, mais do que necessária, é essencial para a legalidade da prestação do serviço por parte do particular, sob pena de se tornar “clandestina”, isto é, sem a indispensável
regulamentação pública.
12 - Além disso, registre-se o controle exercido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, cuja finalidade é regular e supervisionar as atividades
de prestação de serviços e exploração de infra-estrutura exercidas por terceiros.
13 - Isso posto, entendemos pela possibilidade de que as empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de fretamento contínuo,
usufruam do benefício isentivo contido no inciso VI do artigo 13 da nova lei do IPVA (Lei 13.296/2008), desde que observada a disciplina da Portaria
CAT-56/1996, cujo teor orienta o reconhecimento das imunidades, da concessão das isenções e dispensa de pagamento relativamente ao IPVA, enquanto não publicada outra norma nesse sentido. Vale lembrar que a Portaria CAT-56/1996 não se sobrepõe a lei, apenas disciplina os casos e a forma em que sua tutela será evocada no que tange aos benefícios específicos, estabelecendo os documentos a serem apresentados para a concessão da isenção.
14 - no que pertine à supressão do termo “suburbano” da redação do inciso II do artigo 13 da Lei 13.296/2008, registramos que é espécie
de transporte urbano, estando aquele conceito contido neste, motivo pelo qual entendeu-se desnecessária a manutenção daquela expressão presente na redação da lei anterior. Assim,
tal alteração em nada modifica o alcance do benefício, que engloba, além do transporte coletivo metropolitano, o transporte coletivo urbano, entendido como todo serviço de transporte
coletivo realizado dentro dos limites do município - intramunicipal, e não só aquele restrito à zona urbana.
15 - por fim, ressalte-se que, a isenção em análise beneficia, entre outras hipóteses, a frota que realiza o serviço de fretamento somente em sua modalidade “contínuo”,
conforme o conceito exposto no item 3 desta manifestação. Dessa forma, o referido benefício não é extensivo à frota que presta as duas modalidades de fretamento. Os ônibus
e microônibus que trabalhem com o transporte por fretamento contínuo de passageiros e com o fretamento turístico, mesmo que o primeiro predomine e o segundo seja eventual,
não fazem jus ao benefício isencional.