O, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo l.º - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público, poderá ser concedida ao funcionário a gratificação de que trata o item II do artigo l 35, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), nas bases e condições estabelecidas por este decreto.
Artigo 2.° - A elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público só poderá ser gratificada quando não constituir tarefa ou encargo que caiba ao servidor executar ordinariamente, no desempenho de suas funções.
Artigo 3.° - As bases para a concessão da gratificação de que trata o artigo l." serão estabelecidas para cada caso, obedecidos os seguintes limites:
I - 3 (três) a 12 (doze) vencimentos ou salários, quando se tratar:
a) de trabalho de que venha resultar benefício para a humanidade;
b) de trabalho de que venha resultar melhoria das condições econômicas da Nação ou do Estado, ou do bem-estar da coletividade;
c) de trabalho de que venha resultar melhoria sensível para a administração, em benefício do público ou dos próprios serviços;
d) de serviços especiais que não se enquadram entre os realizados por comissões ou grupos de trabalho e remunerados sob qualquer forma, elaborados por determinação ou solicitação do Governador ou de Secretário de Estado, cumulativamente, com as funções do cargo e que venham a se constituir em fundamento de projeto de lei ou de decreto de real importância, aprovado pelo Chefe do Executivo.
II - Bases mensais correspondentes às da Gratificação de Representação de Gabinete atribuída a Assessor Técnico ou Assistente Técnico, de acordo com o nível de encargo e com o tempo médio calculado para a sua execução, quando se tratar de trabalho técnico a ser realizado a curto prazo e que exija para o cumprimento de determinadas tarefas, da colaboração momentânea de número de servidores superior ao daqueles por ele responsáveis.
Parágrafo único - No caso de trabalho realizado por equipe os limites estabelecidos neste artigo serão considerados em relação a cada funcionário, de acordo com a sua participação.
Artigo 4.° - A gratificação de que trata este decreto não poderá ser atribuída mais de uma vez pelo mesmo trabalho ainda que realizado por funcionário ou equipe diversa.
Artigo 5.° - Caberá ao Governador arbitrar o "quantum" da gratificação de que trata este decreto, à vista de proposta da autoridade sob a qual foi o trabalho realizado e do parecer do Conselho Estadual de Política Salarial, ao qual caberá, obedecido o disposto no artigo 3.°, sugerir as bases da mesma.
Artigo 6º - As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento, devendo ser proposta a abertura de crédito suplementar para o pagamento das gratificações devidas, sempre que necessário.
Artigo 7.°-Somente será devida a gratificação prevista neste decreto para trabalhos que se enquadrem nas condições por ele estabelecidas realizados a partir de 1° de fevereiro de 1967.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODR12
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
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DECRETO-LEI N.° 24, DE 28 DE MARCO DE 1969
Dispõe sobre a revogação do artigo 170 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e da Lei n.° 1.103, de 3 de julho de 1951.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n.° 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.° do artigo 2.° do Ato Institucional n.° 5, de l3 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam revogados o artigo 170 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968 e a Lei n.° 1.103, de 3 de julho de 1951.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Hélio Lourenço de Oliveira, Vice-Reitor em exercício na Reitoria da USP
Publicado na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 28 de março de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto
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DECRETO-LEI N.° 60, DE 15 DE MAIO DE 1969
Dispõe sobre a extinção das gratificações que especifica e dá
outras providencias
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n.° 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.° do artigo 2.° do Ato Institucional n.° 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.°-Ficam extintas as gratificações pelo exercício em determinadas zonas ou locais, pela execução de trabalho especial com risco de vida e saúde e pelo exercício em contato com raios X ou substâncias radioativas.
Artigo 2.º- Os servidores que, na data da publicação deste decreto-lei, estiverem percebendo as gratificações ora extintas, continuarão a perceber, como vantagem pessoal, a quantia atual a elas correspondente, incorporada ao seu patrimônio exclusivamente para efeito de aposentadoria.
*O artigo 2º teve sua redação alterada pelo Decreto-lei n.º. 72 de 27 de maio de 1969.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os servidores que já incorporaram a vantagem ao seu vencimento, na forma prevista no artigo 1.° da Lei n.° 6.189, de 16 de agosto de 1961, os quais continuarão a tê-la computada, para efeito de aposentadoria, nos termos dessa mesma lei.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação .
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei n.° 13.566, de 22 de setembro de 1943; o Decreto-lei n.º 14.865, de 13 de julho de 1945, o artigo 3.° da Lei n.° 252, de 8 de março de 1949, o artigo 55 da Lei n.° 2.627, de 20 de janeiro de 1954, o artigo 19 da Lei n.° 5.279, de 15 de janeiro de 1959, o item III do artigo 5.° da Lei n.° 6.039, de 13 de janeiro de 1961, a l ei n.° 6.189, de 16 de agosto de 1961 e o artigo 327 da Lei n.° 10 261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo único - Os pedidos ou propostas de gratificação já protocolados em data anterior à da publicação deste decreto-lei serão apreciados e decididos nos termos da legislação ora revogada, aplicando-se, no caso de deferimento, o disposto no artigo 2.°.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio José Eduardo Riomey Yassuda Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Walter Sidney Pereira Leser, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Alfredo Buzaid, Vice-Reitor no Exercício da Reitoria da USP
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.
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DECRETO-LEI N.° 76, DE 27 DE MAIO DE 1969
Acrescenta um parágrafo ao artigo 37, da Lei n.° 10.261,
de 28 de outubro de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n." 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § l." do artigo 2.° do Ato Institucional n.° 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 38 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968:
§ 7.°- se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão, terá o aproveitado assegurada, no novo cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado."
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º-Revogam-se as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Luís Arrôbas Martins, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Wlaldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Alfredo Buzaid, Vice-Reitor no exercício da Reitoria da USP
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto
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DECRETO N.° 52.322, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1969
Regulamenta os artigos 68 e 69 da Lei n.° 10.261, de 28-10-68,
que dispõem sobre afastamento de funcionários para participação
em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos,
missão ou estudo de interesse do serviço público
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.°-O afastamento de funcionário com base no artigo 69 da Lei n.° l 0.26 l, de 28 de outubro de l 968, para participar em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, só será autorizado de conformidade com o estatuído neste Regulamento.
Artigo 2.°-O pedido para autorização do afastamento previsto no artigo anterior poderá ser formulado pelas autoridades promotoras do congresso ou do certame, pelos dirigentes dos órgãos administrativos ou pelos funcionários, quando houver relevante interesse para o serviço público.
Artigo 3.°-Para concessão do afastamento deverão ser observadas as seguintes condições:
I - que os objetivos do congresso ou do certame sejam de relevante interesse para a Administração;
II - que as atribuições do cargo exercido pelo funcionário sejam diretamente relacionadas com o objetivo do conclave;
III - que o afastamento, de um ou mais funcionários, não prejudique o bom andamento dos serviços;
IV - que sobre o afastamento deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias o superior imediato, o qual providenciará o encaminhamento ao Senhor Governador;
V - que o funcionário não se afaste por mais de 60 dias num ano.
Artigo 4.°-Será considerado de efetivo exercício, para todos os feitos legais, o período fixado para a realizarão do conclave, incluindo-se os dias necessários ao transito do funcionário, quando o mesmo se realizar em localidade diversa de sua sede do exercício ou no exterior.
Artigo 5.°-O funcionário beneficiado fica obrigado, dentro de 30 (trinta) dias a partir do término do afastamento, a comprovar sua participação no congresso ou certame, mediante apresentação de atestado ou certificado de freqüência fornecido pela entidade patrocinadora, bem como de relatório dos trabalhos ou atividades desenvolvidos durante a realização do conclave.
Parágrafo único- A inobservância do disposto neste artigo acarretará desconto nos vencimentos correspondentes aos dias de afastamento, que serão considerados como faltas injustificadas.
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos afastamentos com base no artigo 68 da Lei n.° 10.261/68.
Artigo 7.°-Salvo caso de absoluta conveniência a juízo do Governador, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão ou estudo fora do Estado ou de sua sede de exercício.
Parágrafo único - Só poderá ser autorizado novo afastamento após decorridos 2 (dois) anos contados do término do afastamento anterior.
Artigo 8.° - Aplicam-se aos extranumerários as disposições deste decreto.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
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DECRETO-LEI DE 27 DE FEVEREIRO DE 1970
Integra os cargos que especifica na carreira de Escriturário
•Assistente de Administração, altera as denominações dos cargos
de Tesoureiro-Chefe e de Tesoureiro Geral do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n.° 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.°, do artigo 2.°, do Ato Institucional n.° 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a integrar a carreira de Escriturário-Assistente de Administração, da Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das decretarias de Estado, com os vencimentos fixados na referência "38",os cargos de Caixa e de Auxiliar de Tesoureiro, referência "31" e "36" da Tabela Provisória e da Tabela II, da Parte Permanente, dos mesmos Quadros.
Artigo 2.° - Ficam integrados na carreira de Escriturário-Assistente ele Administração, da Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado com os vencimentos fixados na referência "48", os cargos de Tesoureiro, referências "45", "66" e "71", da Tabela II da Parte Permanente, dos mesmos Quadros.
Artigo 3.° - Passam a denominar-se Chefe de Seção, referência "II" da Tabela II, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, os cargos de Tesoureiro-Chefe, referência "VIII", de idênticas Tabelas e Partes e mesmos Quadros.
Artigo 4.° - Passam a integrar a Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, com a denominação alterada para Diretor (Divisão - Nível II), referência VIII, um cargo de Tesoureiro Geral do Estado, referência IX, da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro.
Artigo 5.° - Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de que trata este decreto-lei o direito de receber, como vantagem pessoal, a ser absorvida em aumentos ou reajustamentos futuros, a diferença entre os vencimentos atualmente percebidos e os resultantes da situação nova.
Artigo 6.° - Os funcionários, cujos cargos foram abrangidos por este decreto-lei, ficam a partir de sua publicação, sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação em vigor, calculada a gratificação a que fizerem jús com base na referência dos cargos que passaram a ocupar.
Parágrafo único - Poderá o funcionário solicitar, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade competente da Secretaria de Estado a que pertencer, sua exclusão do regime de que trata este artigo.
Artigo 7.° - Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedida gratificação "pro labore", que não excederá a 1/3 (um terço) da referência numérica do cargo.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será fixada por decreto do Poder Executivo.
Artigo 8.° - As disposições deste decreto-lei aplicam-se aos cargos dos Quadros das Universidades, Autarquias e Institutos Isolados de Ensino Superior, cujas denominações sejam iguais às indicadas nos artigos 1.°, 2-° e 3.°, bem como os cargos de Tesoureiro-Auxiliar e outros de funções da mesma natureza.
§ 1.°-Excetuam-se do disposto neste artigo as Autarquias de natureza econômica e industrial.
§ 2.°-A execução das medidas previstas neste artigo será efetivada por decreto.
Artigo 9.° - O disposto nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.° e 8.° aplica-se aos extranumerários.
Artigo 10 º-As despesas decorrentes deste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 1l - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 44 e seu parágrafo único da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, o inciso VI do artigo 124 e artigo l66, da Lei n." 10.26l, de 28 de outubro de l968.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 do fevereiro de 1970.
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DECRETO N.° 52.810, DE 6 DE OUTUBRO DE 1971
Regulamenta o Artigo 121 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de
1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
São Paulo)
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.°- O servidor público estudante poderá, a critério da Administração, entrar em serviço até uma hora após o início do expediente ou deixá-lo até uma hora antes do término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente.
§ 1.°-O benefício somente será concedido, quando mediar, entre o período de aulas e o expediente da repartição, tempo igual ou inferior a noventa minutos. (1)
§ 2.°- Para fazer jus ao benefício referido neste artigo, deverá o servidor apresentar comprovante de que está matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido ou autorizado.
• O § 2º do artigo 1° teve sua redação alterada pelo Decreto n.º 52.926, de 20 de abril de 1972.
Artigo 2."- REVOGADO. (2)
§ 1°_
§ 2º_
§ 3º_
Artigo 3.° - O servidor abrangido por este regulamento gozará dos benefícios por ele previstos durante o ano letivo, exceto no período de férias escolares.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 282 do Decreto n.° 42.850, de 30 de dezembro de 1 963.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Fernando Pereira Barretto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Mário Machado de Lemos, Secretário da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
_____________
DECRETO N.° 52.968, DE 7 DE JULHO DE 1972.
Dispõe sobre a readaptação de funcionário público estadual, e dá outras providências
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A readaptação verificar-se-á sempre que ocorra modificação do estado físico ou mental do funcionário que venha a alterar sua capacidade para o trabalho.
Artigo 2.° - Nos casos em que a modificação a que se refere o artigo anterior resultar em contra-indicação para o desempenho de todas as tarefas do cargo, a readaptação será feita mediante transferência para cargo de classe diferente mas de igual padrão de vencimentos ou de igual remuneração.
Artigo 3.° - Nos casos em que a contra-indicação se verificar apenas para algumas tarefas do cargo ou com relação a certas condições ou ambientes de trabalho, a readaptação será feita pela designação de novas tarefas ou pela mudança para setor de trabalho onde as deficiências verificadas não tenham influência.
Artigo 4.° - Nos casos em que o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (D.M.S.C.E.) julgar necessário, o funcionário deverá ser submetido a um programa de reabilitação que o conduza ao trabalho primitivo ou a um outro adequado à sua condição.
§ 1.°-Enquanto perdurarem as condições deste artigo, deverão ser concedidas ao funcionário facilidades de horário e distribuição de trabalho que lhe permitam conciliar a permanência em exercício com o tratamento prescrito, ficando sujeito à comprovação de que está sendo submetido a esse tratamento.
§ 2.°-Terminado o tratamento a que se refere este artigo, deverá o funcionário submeter-se a nova inspeção no D.M.S.C.E. e, de acordo com a conclusão do laudo médico, retornar às tarefas do cargo ou ser definitivamente readaptado.
Artigo 5.° - A readaptação poderá ser sugerida:
I - por qualquer autoridade, relativamente aos seus subordinados, justificando a medida;
II - pelo D.M.S.C.E. quando, através de inspeção de saúde para fins de licença ou aposentadoria, constatar a ocorrência das condições previstas no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 6.° - Realizados os exames requeridos para a necessária caracterização das condições físicas e mentais do readaptando, prevalecendo as condições referidas no artigo 1.°, o D.M.S.C.E. enviará à Comissão Especial de Readaptação (CER) criada no artigo 16 deste decreto, laudo médico, especificando as condições de trabalho ou atividades contra-indicadas para o funcionário.
Artigo 7.° - A CER procederá a todos os estudos necessários a fim de apresentar a melhor solução para cada caso da espécie.
Artigo 8.° - Enquanto se processarem os estudos determinados no artigo anterior, o readaptando ficará à disposição dos Grupos de Trabalho de Readaptação (GTR), cuja criação é proposta no artigo 21 deste decreto.
Parágrafo único - Caberá aos GTRs designar o local de trabalho e as atribuições provisórias do servidor.
Artigo 9.° - Nos casos em que a readaptação possa ser feita na forma definida no artigo 3.° deste decreto, a CER entrará em entendimento com o GTR da Secretaria interessada, para orientar as novas tarefas e locais de trabalho.
Artigo 10 - Nos casos em que se recomendar a readaptação por transferência para outro cargo, serão realizadas, pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do DAPE, as provas de habilitação julgadas necessárias.
Artigo 11 - Sempre que for possível a readaptação em mais de um cargo, terá o funcionário o direito de opção, devendo manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for consultado.
Artigo 12 - A readaptação por transferência será precedida de um período experimental de trabalho do readaptando, em cargo que for indicado, no órgão de lotação ou em outro da Administração, pelo prazo mínimo de l80 (cento e oitenta) dias, prorrogável a critério da CER.
§ 1.°-Para efeito deste artigo, quando necessário, será o funcionário colocado à disposição do órgão recomendado pela CER.
§ 2.°-Compete aos Secretários de Estado autorizar a medida prevista no parágrafo anterior.
Artigo 13 - Terminado o prazo previsto no artigo anterior, a CER manifestar-se-á sobre a conveniência ou não de se proceder à readaptação em caráter definitivo.
Artigo 14 - A transferência poderá ser feita para cargo da mesma Secretaria ou de Secretaria diversa, onde houver cargo vago. Neste último caso deverá ser previamente consultado o titular da Secretaria a que pertence o cargo.
Artigo 15 - Feita a indicação do cargo, a CER submeterá a proposta de transferência à aprovação do Governador do Estado, sendo, em seguida, o expediente encaminhado à Secretaria ou órgão a que pertence o cargo para a lavratura do necessário decreto.
Artigo 16 - Fica criada, diretamente subordinada à Coordenadoria da Administração de Pessoal (CAP), a Comissão Especial de Readaptação (CER), encarregada do processamento da readaptação dos servidores civis do Estado. (1)
Artigo 17 - A CER será presidida pelo Coordenador de Administração de Pessoal, tendo, como membros:(2)
I - um representante do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (D.M.S.C.E.);
II - um representante da Seção de Planejamento de Provas (S.P.P.) da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.), do Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE);
III - um representante dos Cursos de Aperfeiçoamento da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do DAPE;
IV - um representante do Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS);
V - um Procurador do Estado, indicado pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 1.º - Será paga ao Presidente e aos membros da Comissão Especial de Readaptação, por sessão a que comparecerem, até o limite de 9 (nove) reuniões mensais, gratificação a ser arbitrada nos termos do Decreto-Lei n.º 152, de 18 de setembro de 1969.
(1) O artigo 3º do Decreto n.° 13.270, de 21-2-79, extinguiu a Comissão Especial de Readaptação e criou a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde
(2) Decreto n.° 3.620, de 3 de maio de 1974. Acrescentou os Parágrafos ao artigo.
§ 2.°-A Comissão Especial de Readaptação será composta, ainda, de um Secretário, cujas funções serão discriminadas no Regimento Interno.
§ 3.°-O Secretário, previsto no parágrafo anterior, fará jus a uma gratificação equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor da atribuída aos integrantes da Comissão Especial de Readaptação, por sessão a que comparecer, até o limite de 9 (nove) reuniões mensais.
Artigo 18-Além dos membros a que se refere o artigo anterior, participarão da CER representantes dos órgãos da Administração direta e indireta a que pertençam os readaptandos.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos autônomos indicarão ao Presidente da CER os nomes dos respectivos representantes e seus suplentes.
Artigo 19 - Os representantes das Secretarias serão convocados pelo }'residente da CER, sempre que houver necessidade de sua colaboração.
Artigo 20 - O Presidente da CER baixará regulamento disciplinando as atividades da Comissão, bem como dispondo de seus servidos de apoio.
Artigo 21 - Ficam criados em cada Secretaria de Estado ou órgão autônomo um ou mais Grupos de Trabalho de Readaptação (GTR) diretamente subordinados ao respectivo Secretário de Estado, aos quais cumprirá a execução das tarefas relativas à readaptação, no âmbito da Pasta.
Parágrafo único - Caberá aos representantes das Secretarias junto à CER a coordenação dos GTRs a que se refere este artigo.
Artigo 22 - os casos omissos deste decreto serão resolvidos pela CER.
Artigo 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
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LEI COMPLEMENTAR N.° 78, DE 25 DE JUNHO DE 1973
Acrescenta parágrafo único ao artigo 215 da
Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° - Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 215 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968:
Parágrafo único - No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas, de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo a juízo da Administração quanto à oportunidade.
Artigo 2.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 25 de junho de 1973. LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1973.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto
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LEI COMPLEMENTAR N.° 87, DE 25 DE ABRIL DE 1974
Altera a redação dos artigos 73, 74 e 82 da Lei n.° 10.261,
de 28 de outubro de 1968, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei complementar:
Artigo 1.° - os artigos 73, 74 e 82 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, ficam assim redigidos:
"Artigo 73 - O exercício do mandato de Prefeito, ou de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas".
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.
Artigo 74 - Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.
§ 1.°-Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem }: prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporados, do respectivo cargo.
§ 2.°- É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato.
................................................................................................................................................................
Artigo 82 - O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerado, será contado para fins de aposentadoria c de promoção por antigüidade.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito."
Artigo 2.°-os Agentes Fiscais de Rendas, afastados para o exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador, quando optarem pelos vencimentos de seus cargos, perceberão a vantagem de que tratam os artigos 12 e 13 do Decreto-Lei n.° 200, de 27 de fevereiro de 1970, com a redação alterada pela Lei n.° 92, de 27 de dezembro de 1972, calculada sobre a média dos valores percebidos nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício nos respectivos cargos.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.
Artigo 3.°- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de l974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Sérgio Baptista Zacarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de abril de 1974.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto
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DECRETO N.° 3.806, DE 12 DE JUNHO DE 1974
Regulamenta o Capítulo VI -Do Acesso - do Título II da
Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O processamento do acesso, com fundamento no Capítulo VI, do Título II, da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, Será feito de acordo com as normas estabelecidas por este decreto.
Artigo 2.° - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro, a cargo da mesma carreira, obedecidos o interstício na classe e as exigências instituídas por este decreto.
Artigo 3.° - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o maior grau de responsabilidade e de complexidade de atribuições.
Artigo 4.° - Linha de acesso é a indicação da classe ou classes para cujos cargos poderá concorrer o funcionário em razão do cargo que ocupa.
Artigo 5.° - As carreiras serão fixadas por decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Política Salarial, o qual indicará:
I - as classes integrantes de cada carreira e suas respectivas referências;
II - as linhas de acesso;
III - os requisitos mínimos de experiências e escolaridade para provimento do cargo, observadas as disposições legais vigentes.
Artigo 6.° - O acesso será precedido de processo seletivo, observadas as linhas a serem estabelecidas na forma prevista no artigo anterior.
§ 1.°-No caso de carreiras técnicas o processo seletivo poderá ser desdobrado de acordo com a especialidade.
§ 2.°-Qualquer que seja o processo seletivo adotado, será obrigatoriamente considerado, juntamente com os outros fatores, o exercício, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses consecutivos, nas situações seguintes:
Artigo 7.° - São condições para que o funcionário possa concorrer
I - ser ocupante efetivo de cargo previsto na linha de acesso e ter interstício mínimo de 3 anos no cargo de que é titular;
II - satisfazer as exigências de habilitação e escolaridade na forma da legislação em vigor;
III - não ter sofrido nenhuma penalidade nos 3 anos anteriores à data da abertura da inscrição.
§ 1.°-Na contagem de tempo de serviço para o efeito de interstício de que trata este artigo serão considerados de efetivo exercício os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei n .° 10.26l . de 28 de outubro de 1968.
§ 2.°-Consideram-se também como exercício os períodos em que o funcionário permaneceu afastado para:
1. freqüentar curso ou estágio de aperfeiçoamento, desde que relacionado com o cargo ocupado ou com aquele a ser provido;
2. exercer cargo em comissão, ou cargo de chefia ou direção como substituto ou como responsável pelo expediente ou, ainda, funções gratificadas ou funções retribuídas como "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. exercer funções de assistência ou assessoramento junto a Diretorias, Gabinetes de Coordenadores, Gabinetes de Superintendentes de Autarquias, de Secretários de Estado, do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou na União, junto a Gabinetes de Ministros ou da Presidência da República.
Artigo 8.° - O interstício e as demais condições necessárias para concorrer ao acesso serão apurados até a data de abertura das inscrições.
(1) Decreto n.° 6.616, de 19 de agosto de 1975. Acrescentou o item cinco ao artigo.
Artigo 9.° - O funcionário que a pedido tiver sido transferido ou rebotado, de um para outro lado, ou, ainda, reclassificado nos 2 (dois) anos anteriores à data de abertura da inscrição, não poderá concorrer ao acesso.
Artigo 10 - Poderão ser criadas, por decreto, diretamente subordinadas aos respectivos Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias, Comissões Setoriais de Acesso, com a incumbência de executar o processamento do acesso sob permanente orientação da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do DAPE.
§ 1.°-As comissões a que se refere este artigo serão compostas de acordo com a classe ou classes e extinguir-se-ão após terminado o processamento do acesso para o qual foram criadas.
§ 2.°- Compete às Secretarias de Estado ou Autarquias fornecer recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento das comissões de que trata este artigo.
Artigo 11 - Caberá ao DAPE, pela sua DSA, com a colaboração do GEPS, propor normas para o processamento do acesso a serem expedidas mediante decreto, bem como a criação de Comissões Setoriais de Acesso, indicando suas atribuições, área de atuação, número de membros, um dos quais, obrigatoriamente, habilitado profissionalmente como técnico de Administração.
Artigo 12 - Anualmente, até 30 de junho, as Secretarias de Estado e Autarquias indicarão à DSA os cargos vagos pertencentes às classes intermediárias ou finais das várias carreiras, os quais deverão ser providos mediante acesso, bem como o número de funcionários, ocupantes dos cargos previstos nas linhas de acesso dessas mesmas carreiras.
Parágrafo único- os cargos vagos ora existentes, que devem ser providos por acesso, serão indicados à DSA, no prazo de 30 (trinta dias), contando a partir da vigência de cada decreto, expedido nos termos do artigo 5.°.
Artigo 13 - Caberá à DSA, à vista da indicação de que trata o artigo anterior, examinar a conveniência e oportunidade de ser iniciado o processamento do acesso.
Parágrafo único - Obrigatoriamente, processar-se-á o acesso para provimento dos cargos que por duas vezes consecutivas tiverem sido indicados como vagos.
Artigo 14 - Compete às Comissões Setoriais de Acesso executar c processamento do acesso em todas as suas fases, no âmbito de sua atuação, inclusive:
I - aplicar os processos seletivos determinados pela DSA do DAPE;
II - elaborar e divulgar as Instruções Especiais disciplinadoras da seleção, que deverão conter entre outros, os seguintes elementos:
a) total de cargos da classe que poderão ser providos por acesso;
b) informações gerais sobre o cargo a ser provido por acesso;
c) condições para concorrer à seleção;
d) requisitos para provimento do cargo;
e) forma e critérios de classificação;
f) critérios para desempate;
III- determinar o prazo, horário e local para recebimento das inscrições dos candidatos;
IV- divulgar o resultado da seleção;
V- convocar os habilitados para escolha das vagas;
VI- encaminhar a relação dos funcionários classificados e dos respectivos cargos escolhidos às Secretarias ou Autarquias interessadas, após a homologação.
Parágrafo único - As providências a que se refere este artigo só serão executadas após a aprovação da DSA do DAPE.
Artigo 15 - A inscrição na seleção para acesso será feita pelo próprio funcionário ou procurador legalmente constituído mediante comprovação dos requisitos exigidos e demais elementos fixados pela DSA do DAPE.
Artigo 16 - Somente serão convocados nos termos do inciso V do artigo 14, os candidatos que obtiverem no mínimo 50% dos pontos atribuíveis.
Artigo 17 - O provimento por acesso far-se-á por ordem de classificação, cabendo ao funcionário o direito de escolha dentre os cargos que se encontrem vagos ou cuja vacância ocorra no prazo de validade da seleção, que será no máximo de dois anos.
Parágrafo único - O funcionário que, quando convocado, manifestar seu desinteresse pelas vagas existentes, não perderá sua classificação dentro do prazo de validade da seleção.
Artigo 18 - Compete ao Secretário do Trabalho e Administração a homologação da seleção para acesso, à vista do relatório apresentado pela Comissão Setorial de Acesso, previamente aprovado pela DSA.
Artigo 19 - Recebida a relação a que se refere o inciso VI do artigo 14, as Secretarias e Autarquias tomarão as medidas necessárias para o provimento dos cargos por acesso.
Artigo 20 - Para as carreiras que a legislação especial atribua a determinado órgão a competência para a realização de concursos de ingresso, caberá a esse mesmo órgão fixar as normas para o processamento do acesso, observadas, no que couber, as disposições deste decreto.
Artigo 21 - Para as classes abrangidas pela Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, caberá à Comissão Especial de Progressão propor normas para o processamento do acesso, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 22 - Nos casos omissos poderá a DSA aplicar, no que couber, a legislação em vigor relativa ao processamento de concursos.
Artigo 23 - As disposições deste decreto aplicam-se às Autarquias.
Artigo 24-Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Sérgio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de julho de 1974
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
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DECRETO N.° 3.807, DE 12 DE JUNHO DE 1974
Regulamenta o Capítulo Único - da Promoção- do Título III
da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - O processamento das promoções, com fundamento no Título III, Capítulo Único, da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - e artigo 23 do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de l970, será feito, obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e antigüidade de acordo com as normas estabelecidas por este decreto.
Artigo 2.° - As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano, até o limite, por semestre, de 10% (dez pECRETO N.° 51.165, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968 Regulamenta o item II do artigo 135, da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABRE
§ 1.°-No resultado da aplicação do percentual, fixado por este artigo não serão consideradas frações.
§ 2.°-Quando o número de concorrente de determinado grau for inferior a 10 (dez), será promovido, anualmente, um funcionário, obedecida a alternativa prevista no artigo 1.° e desde que atendidas as condições estabelecidas por este decreto.
Artigo 3.° - As promoções do primeiro semestre de cada ano se processarão pelo critério de merecimento e as do segundo semestre pelo de antigüidade.
Artigo 4.° - O merecimento do funcionário resultará da soma algébrica de pontos positivos e negativos.
§ 1.°-os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos, e serão apurados:
1. a eficiência no cargo, até o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos, mediante o preenchimento do Boletim de Merecimento, conforme modelo anexo que faz parte integrante deste decreto, da seguinte forma:
a) as condições essenciais, pelos chefes imediato e mediato do funcionário, no órgão em que se encontre prestando serviço;
b) as condições complementares, pelo órgão de pessoal.
2. o aperfeiçoamento e atualização do funcionário mediante a avaliação, conforme previsto no inciso V do artigo 22, pela Comissão de Promoção, dos títulos e dos comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida, não considerado e exigido para seu provimento, até o limite de 10 (dez) pontos.
§ 2.°-Após promovido o funcionário, os títulos já computados não poderão ser novamente considerados.
§ 3.°-Os pontos negativos, apurados apenas em relação aos 3 (três) anos imediatamente anteriores à promoção, resultam da falta de assiduidade e da indisciplina, e serão computados na forma estabelecida pelo item 1, letra "b", do § 1.°, deste artigo.
Artigo 5.°- O mérito do funcionário que se encontrar exercendo cargos de provimento em comissão, ou cargo da Tabela II, da Parte Permanente, na qualidade de substituto ou responsável pelo expediente, será avaliado em face das condições de merecimento próprias dessas funções e aproveitado na classe a que pertencer.
Artigo 6.° - Da apuração do merecimento será dada ciência ao funcionário.
Artigo 7.°-Não serão atribuídos pontos de merecimento ao funcionário que estiver afastado mais de 18 (dezoito) meses, contínuos ou não, no triênio anterior ao processamento da promoção.
§ 1.°-Não se consideram afastamento, para os efeitos deste artigo, os casos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2.° - Consideram-se também como de exercício os períodos em que o funcionário permaneceu afastado para:
1. freqüentar curso ou estágio de aperfeiçoamento, desde que relacionado com o cargo ocupado;
2. exercer cargo em comissão, ou cargo de chefia ou direção como substituto ou como responsável pelo expediente, ou ainda funções gratificadas ou funções retribuídas com "pró labore", nos termos do artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. exercer funções de assistência ou de assessoramento junto a Diretorias, Gabinetes de Coordenadores, Gabinetes de Superintendente de Autarquias, de Secretários de Estado, do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, na União, junto a Gabinetes de Ministros ou da Presidência da República.
Artigo 8.°-A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço público, prestado ao Estado, apurado em dias e transformado em pontos na seguinte conformidade:
I - tempo no cargo: 4 (quatro) por ano de efetivo exercício
II - tempo de serviço público prestado ao Estado: 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício.
Parágrafo único - Serão desprezadas as frações de tempo iguais ou inferiores a 6 (seis) meses e computados como 1 (um) ano as frações superiores a esse limite.
Artigo 9.° - Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a contar do último dia do semestre a que corresponder.
Parágrafo único - Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.
Artigo 10 - Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário, nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.
Artigo 11 - Só poderão ser promovidos os funcionários que tiverem interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no grau.
Parágrafo único - O interstício de que trata este artigo será contado a partir de 1.° de janeiro de 1971.
Artigo 12 - Dentro de cada Quadro haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de classificação para os critérios de merecimento e antigüidade.
Parágrafo único - Ocorrendo empate terão preferência, sucessivamente:
1.°) na classificação por merecimento:
a) os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida, não considerando o exigido para seu provimento;
b) a assiduidade
c) a antigüidade no cargo;
d) os encargos de família; e
e) a idade
2.°) na classificação por antigüidade
Artigo 13 - Funcionários em exercício de mandato eletivo federal ou estadual ou de mandato de Prefeito, somente poderão ser promovidos por antigüidade.
Artigo 14 - Não serão promovidos por merecimento, ainda que classificados dentro dos limites estabelecidos neste decreto, os funcionários que tiverem sofrido qualquer penalidade nos 2 (dois) anos anteriores à data da vigência da promoção.
Artigo 15 - O funcionário submetido a processo administrativo poderá ser promovido, ficando, porém, sem efeito a promoção por merecimento no caso de o processo resultar em penalidade.
Artigo 16 - Os funcionários transferidos a pedido ou relotados de um para outro Quadro só poderão concorrer à promoção após decorrido um ano da transferência ou relotação.
Artigo 17 - Para promoção por merecimento é indispensável que o funcionário obtenha número de pontos não inferior à metade do máximo atribuível.
Artigo 18-A contagem de tempo de serviço para fins de promoção será feita com observância do disposto nos artigos 78, 79, 80 e 82, da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 19 - O tempo no carro será o de efetivo exercício,. contado na seguinte conformidade:
I - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação, acesso, readmissão, transferência a pedido, reversão e aproveitamento;
II - como se o funcionário estivesse em exercício, no caso de reintegração;
III -- a partir da data em que o funcionário assumiu o exercício do cargo do qual foi transferido, no caso da transferência "ex officio";
IV - a partir da reclassificação ou transformação do cargo.
Artigo 20- Será contado como tempo no cargo o efetivo exercício que o funcionário houver prestado no mesmo cargo, sem solução de continuidade, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses:
I - como substituto ou responsável pelas respectivas funções;
II - no desempenho de função gratificada, em período anterior a criação do respectivo cargo.
Artigo 21 - As promoções obedecerão à ordem de classificação
Artigo 22 - Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão do Promoção composta de até 7 (sete) membros, designados pelo Titular da Pasta, que terá as seguintes atribuições:
I - eleger o respectivo presidente;
II - decidir as reclamações contra avaliação do mérito podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV - propor à autoridade competente penalidade que couber ao responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;
V - avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários, obedecidos os critérios fixados pelo órgão competente;
VI - dar conhecimento aos interessados, mediante afixação na repartição:
Artigo 23 - Cada Comissão de Promoção, na matéria de sua competência, tem ação extensiva a todos os setores da Secretaria a que pertencer, podendo solicitar esclarecimentos a qualquer autoridade e realizar todas as verificações necessárias à avaliação do mérito.
Artigo 24 - Ao Presidente da Comissão de Promoção caberá dirigir os trabalhos e representá-la junto às autoridades e órgãos com que tenha de tratar.
Parágrafo único - O Presidente designará substituto para seus impedimentos eventuais.
Artigo 25 - As Comissões de Promoção funcionarão com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria absoluta de votos da totalidade de seus componentes.
Artigo 26 - No processamento das promoções serão observados os seguintes prazos:
I - nas promoções pelo critério de merecimento:
l. quanto às autoridades imediatas e mediatas:
2. quanto às Comissões de Promoção:
3. quanto ao órgão de pessoal das Secretarias:
II - nas promoções pelo critério de antigüidade, ao órgão de pessoal da Secretaria caberá:
Parágrafo único - No processamento das promoções pelo critério do merecimento, relativas ao primeiro semestre do exercício de 1974, todos os prazos previstos no inciso I do presente artigo ficam prorrogados por 6 (seis) meses, respeitadas as disposições do artigo 9.° deste decreto.
Artigo 27 - No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:
I - da avaliação do mérito;
II - da classificação final.
§ 1.°-Da avaliação do mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração e recurso, e, da classificação final, apenas recurso.
§ 2. ° - Terão efeito suspensivo as reclamações relativas às avaliações do mérito.
Artigo 28 - O pedido de reconsideração, dirigido às autoridades que houverem atribuído as notas, será encaminhado pelo interessado ao chefe imediato, dentro de 5 (cinco) dias contados da data em que a avaliação se tornar pública, devendo ser decidido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos III e V, do artigo 22, o pedido de reconsideração será dirigido à Comissão de Promoção mas sempre encaminhado por intermédio do Chefe imediato.
Artigo 29 - O recurso relativo à avaliação do mérito será sempre "ex officio", tendo o funcionário a faculdade de aduzir suas próprias razões no prazo de 5 (cinco) dias, e terá cabimento:
I - quando o pedido de reconsideração não for totalmente atendido;
II - quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.
Parágrafo único - São competentes para decidir o recurso a que se refere este artigo:
1. os Secretários de Estado, quando os pontos houverem sido atribuídos pelas Comissões de Promoção;
2. as Comissões de Promoção, nos demais casos.
Artigo 30 - O recurso a que se refere o artigo anterior será decidido no prazo de 15 (quinze) dias, sendo irrecorrível a respectiva decisão.
Artigo 31 - Da classificação final caberá apenas recurso aos Secretários de Estado, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação.
Artigo 32 - Ao órgão de pessoal das Secretarias de Estado compete apurar todos os requisitos indispensáveis à concretização da promoção excetuados os de competência expressa, nos termos deste decreto, cabendo-lhe, ainda, o preparo da lista de classificação, sua publicação no Diário Oficial e demais providências complementares necessárias.
Artigo 33 - As dúvidas na execução do presente decreto serão dirimidas pelo Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE) mediante solicitação dos respectivos Secretários de Estado.
Artigo 34 - As disposições deste decreto aplicam-se às Autarquias.
Artigo 35 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 12 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Sérgio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
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DECRETO N.° 4.633, DE 1.° DE OUTUBRO DE 1974
Regulamenta a transferência de que tratam os artigos 26 a 29
do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A transferência prevista nos artigos 26 a 29 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) será processada de conformidade com o presente regulamento.
Artigo 2.°-Caberá a transferência de um para outro cargo de provimento efetivo, da mesma Secretaria ou de Secretarias diferentes.
Artigo 3.°-A transferência será feita a pedido do funcionário ou "ex officio", atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
Artigo 4.°-A transferência será feita para o cargo da mesma referência, respeitando o grau de funcionário a ser transferido, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que a referência poderá ser inferior. Artigo 5.°-São condições essenciais para a transferência:
I - Quanto ao cargo a ser provido:
II - Quanto ao funcionário:
Parágrafo único - Na transferência de um cargo para outro da mesma denominação, não serão exigidas as condições das alíneas "c" e "e", do inciso II deste artigo e a prova de sanidade e capacidade física.
Artigo 6.° - As provas de habilitação para fins de transferência não implicarão em critério competitivo e serão realizadas na Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE) .
Parágrafo único - Quando a realização de concurso para provimento de cargo indicado para transferência não for de competência do DAPE, mas sim de outro órgão, caberá a este último aplicar as provas de habilitação previstas neste decreto.
Artigo 7.° - A transferência de um cargo para outro da mesma Secretaria obedecerá ao seguinte processamento:
I - Se for a pedido:
a) por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Secretário de Estado indicando o cargo pretendido para sua transferência e a repartição onde deseja ser lotado e instruindo o pedido com prova de satisfação dos requisitas constantes do inciso II do artigo 5.° deste decreto, exceto o constante da alínea "c";
b) o chefe da repartição após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao serviço de pessoal da Secretaria, que informará sobre as condições no artigo 5.º deste decreto
d) realizadas as provas de habilitação julgadas necessárias, o processo com parecer conclusivo será devolvido à Secretaria de origem para lavratura do decreto; no caso de inabilitação do candidato, o processo será igualmente devolvido para arquivamento.
II – Se for "ex officio"
Artigo 8º - A transferência de um cargo para outro de Secretarias diferentes obedecerá ao seguinte processamento:
I – Se for a pedido:
II - Se for "ex officio":
Artigo 9.° - A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito no presente regulamento.
Parágrafo único - Tratando-se de cargos pertencentes a Secretarias diversas caberá à Secretaria de Estado em que se iniciou o processo a lavratura dos respectivos decretos.
Artigo 10 - Não poderá ocorrer transferência para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso com prazo de validade ainda não esgotado.
Artigo 11 - O funcionário transferido somente poderá solicitar nova transferência após decorridos três anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 12 - Das decisões denegatórias da transferência, caberá pedido de reconsideração, na forma do artigo 239, da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 13 - O presente regulamento não se aplica aos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Magistério e a outros servidores, que tenham regime próprio de transferência e que continuarão regidos pelos dispositivos especiais em vigor.
Artigo 14 - As disposições deste decreto, igualmente, não se aplicam às transferências decorrentes da readaptação, as quais deverão se processar de conformidade com preceitos regulamentares próprios.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 52.937, de 15 de maio de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, 1.° de outubro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela DAG
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LEI COMPLEMENTAR N.° 115, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1974
Dispõe sobre a aplicação do § 2.º do artigo 33 da Lei n.° 10.261,
de 28 de outubro de 1968, no primeiro processo seletivo para
provimento de cargos mediante acesso
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAUl,O
Faço saber que nos termos dos §§ 1.° e 3.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° - A norma do § 2.° do artigo 33 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, não se aplica, exceto no que se refere à aferição de mérito, àqueles que, embora ocupantes de cargos não previstos na linha de acesso, estejam na data da vigência desta lei complementar, há mais de um ano ininterrupto ou três anos intercalados, desempenhando atribuições próprias de cargos de encarregatura e chefia administrativas.
§ 1.°-O disposto neste artigo aplicar-se-á uma só vez e poderá ser invocado quando da primeira abertura de inscrições, assim considerada a de cada Quadro, para provimento dos cargos de encarregatura e chefia administrativas, cujos responsáveis se encontrem na situação indicada.
§ 2.O-Para os efeitos deste artigo, os funcionários por ele abrangidos poderão concorrer ao acesso no Quadro da Secretaria em que estejam desempenhando as atribuições próprias dos cargos de encarregatura e chefia administrativas, qualquer que seja o Quadro a que pertençam os seus cargos efetivos.
Artigo 2.°-O disposto no artigo anterior e seus parágrafos, nos mesmos termos e condições, aplica-se àqueles que estejam desempenhando atribuições próprias de cargos de direção, os quais poderão concorrer ao acesso, quando da primeira abertura de inscrições, para provimento dos cargos de encarregatura e chefia administrativas.
Artigo 3.°-Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos l2 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Secretário da Saúde
Sérgio Baptista Zacarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Pazlilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri CouriF Aidar, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.
__________
DECRETO N.° 5.614, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1975
Regulamenta o artigo 239 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de
1968 ( Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado )
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.°-O direito de petição de que trata o artigo 239 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, será exercido por meio de pedidos iniciais, pedidos de reconsideração e recursos, manifestados em petição escrita, que conterá:
I - A indicação da autoridade à qual é dirigida;
II - Os dados pessoais do peticionário, a saber:
III - O fato e os fundamentos da pretensão;
IV - O pedido, com suas especificações de modo expresso, claro e conciso;
V - A declaração de que se trata de pedido inicial, pedido de reconsideração ou recurso;
VI - A indicação do número do processo, se já existir;
VII - A assinatura do funcionário ou procurador legalmente constituído.
Artigo 2.° - As petições devem ser redigidas dentro das normas usuais de urbanidade, vedadas expressões ofensivas ou depreciativas a pessoas ou instituições.
Parágrafo único - Não se entenderá como violação às normas de urbanidade o uso de expressões necessárias para descrever fatos ou atos que possam constituir irregularidades.
Artigo 3.° - A petição inicial será instruída desde logo com os documentos indispensáveis à apreciação do pedido.
§ 1.°-No caso de impossibilidade do cumprimento do disposto neste artigo o interessado poderá obter prazo de até 15 dias para a complementação da prova, prorrogável mediante comprovação de motivo impediente.
§ 2.° - A prova do alegado não será exigida quando constar do prontuário do requerente.
Artigo 4.° - A petição será entregue ao superior imediato do peticionário, que fornecerá, no ato, comprovante do recebimento.
Artigo 5.° - os requisites de que tratam os artigos 1.°, 2.° e 3.° serão também observados na hipóteses de o pedido ser formulado através de procurador, ficando este obrigado, desde logo, a anexar o instrumento de mandato.
Artigo 6.° - Recebida a petição, o superior imediato, sob pena de responsabilidade, a encaminhará, no prazo máximo de cinco dias, à autoridade a que estiver dirigida, fazendo sucinta apreciação sobre o preenchimento dos requisitos a que se refere o artigo 1.°.
Artigo 7.° - Caberá pedido de reconsideração à autoridade que indeferiu, total ou parcialmente, o pedido inicial, o recurso ou que expediu o ato.
Artigo 8.° - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou se fundar em novas provas.
Artigo 9.° - n vedada a renovação de pedido de reconsideração.
Artigo 10 - Desatendido o pedido de reconsideração, arquivado ou não-decidido no prazo legal, caberá recurso à autoridade imediatamente superior à que decidiu, deveria decidir ou tenha expedido o ato e às demais autoridades na escala ascendente, observado o disposto no artigo 7.°.
Parágrafo único - Será dispensada a observância do disposto no artigo 7.° quando o recurso não for decidido no prazo legal.
Artigo 11 - Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
Artigo 12 - Não caberá pedido de reconsiderarão ou recurso de despacho que resolver ou determinar medidas ordenatórias ou que decidir questão incidental.
Artigo 13 - Serão arquivados de plano as petições:
I - que desobedecerem aos requisites dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 8.°, 9.° e 10;
II - dirigidas à autoridade incompetente, salvo manifesta boa-fé.
Artigo 14 - O prazo para a decisão dos pedidos de reconsideração será de trinta dias e o dos recursos, de noventa dias, a partir da data do recebimento, e, uma vez proferida a decisão, será imediatamente publicada sob pena de responsabilidade do infrator.
Parágrafo único - Considerar-se-á publicada a decisão, se o interessado dela tomar ciência, nos próprios autos.
Artigo 15 - os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo.
Parágrafo único - Na hipótese de provimento, feitas as retificações cabíveis, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado, salvo se a autoridade julgadora decidir de forma diversa.
Artigo 16 - Para os fins previstos neste decreto, é facultada vista do processo ao legítimo interessado, na própria repartição, pelo prazo de 10 (dez) dias, desde que a requeira, observadas as restrições contidas no Decreto-lei n.° 104, de 20 de junho de 1969.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1975.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Secretário da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Sérgio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
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LEI COMPLEMENTAR N.° 124, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975
Altera a redação do artigo 79 da Lei n.° 10.261,
de 28 de outubro de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° - O artigo 79, "caput", da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, mantido o seu parágrafo único, fica assim redigido:
"Artigo 79 - os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais."
Artigo 2.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de abril de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassillari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Victorio Moro, respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Rafael Baldacci Filho, Secretário do Interior
José Ephin Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos
Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1 975.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.°
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DECRETO N.° 7.110, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1975
Regulamenta o salário-esposa, de que trata o artigo 162 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.°-O salário-esposa, de que trata o artigo 162 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), será concedido ao funcionário ou inativo, a requerimento do interessado, que deverá anexar certidão de casamento e declaração da qual conste:
I - o nome completo da esposa;
II - o vencimento ou a remuneração;
III - o esclarecimento de que a esposa não exerce atividade remunerada, comprovado mediante atestado fornecido por duas autoridades do serviço público estadual.
Artigo 2.° - Para efeito de concessão do salário-esposa, considerar-se-á como vencimento a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo, mais adicionais por qüinqüênio e sexta-parte.
Parágrafo único - No caso do inativo, será considerado, para o mesmo efeito, a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo em que foi aposentado, mais adicionais por qüinqüênio e sexta-parte.
Artigo 3.° - São competentes para deferir os pedidos de salário-esposa as autoridades que concedem o salário-família.
Artigo 4.°- O salário-esposa será devido a partir do mês em que houver ocorrido o fato que lhe tiver dado origem, embora ocorrido no ultimo dia do mês.
Artigo 5.°-Deixará de ser devido o salário-esposa no mês seguinte ao fato que determinou a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Artigo 6.° - A supressão do salário-esposa será determinada "ex Oficio" pela autoridade concedente, toda vez que tiver conhecimento do fato ou circunstâncias que se deva decorrer a medida.
Artigo 7.°-Não incidirão sobre o salário-esposa os descontos verificados no vencimento ou remuneração.
Artigo 8.°- O salário-esposa não será pago quando o funcionário deixar de perceber, integralmente, o respectivo vencimento ou remuneração.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Artigo 9.°- Verificada a qualquer tempo a inexatidão dos documentos exigidos pelo artigo 1.° será revista a concessão do salário-esposa e determinada a reposição da importância indevidamente paga.
Parágrafo único - Provada a má fé será aplicada ao funcionário ou ao inativo a pena disciplinar cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.
Artigo 10 - O funcionário é obrigado a comunicar à autoridade competente, dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração que implique supressão do benefício.
Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará as mesmas providencias indicadas no artigo anterior.
Artigo 11 - As disposições deste decreto aplicam-se aos servidores regidos pela Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974, e aos extranumerários.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 25 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justifica
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Estado de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeo Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Estado de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira César, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
_______________
DECRETO N.° 7.33Z, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975
Regulamenta os artigos 65 e 66 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro
de 196S, e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Nenhum servidor poderá ter exercício em serviço ou órgão público diferente daquele em que estiver lotado ou classificado, salvo nos casos previstos em lei ou mediante autorização do Governador.
Artigo 2.°-Poderá ser autorizado o afastamento, sempre no interesse da Administração, para fim determinado e prazo certo, devendo o respectivo expediente estar instruído com os seguintes elementos:
I - justificativa expressa para cada caso;
II - indicação das funções a serem exercidas;
III - comprovação da necessidade do serviço do funcionário cujo afastamento é solicitado;
IV- comprovação de disponibilidade de pessoal da unidade de origem do servidor
Artigo 3.o - O afastamento de que trata o artigo anterior será autorizado:
I - com ou sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração quando junto a órgão da administração centralizada ou autárquica do Estado;
II - sempre com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração quando junto a fundações ou empresas da administração descentralizada do Estado, bem como junto a outros Poderes do Estado, órgãos ou entidades da União, de outros Estados e dos Municípios.
Parágrafo único - O afastamento de que trata o inciso II deste artigo poderá ser autorizado sem prejuízo dos vencimentos ou da remunerarão quando houver manifesto interesse do Estado. (l)
Artigo 4.°-Nos afastamentos sem prejuízo de vencimentos ou remuneração, observar-se-á o seguinte:
I - o servidor deverá desempenhar atribuições inerentes ao seu cargo ou função, salvo na hipótese de funções de confiança de chefia e direção e em substituição;
II - o servidor não poderá permanecer afastado de seu órgão de lotação ou classificação por período superior a l (um) ano.
Parágrafo único - Além do atestado de freqüência, deverá ser encaminhado comprovante de que o funcionário, afastado sem prejuízo dos vencimentos, cumpre a jornada correspondente ao regime de trabalho a que está sujeito.
(1) Decreto n.° 10.312, de 13 de setembro de l9T7. Acrescentou o parágrafo único ao artigo.
Artigo 5.° - Ficam vedados quaisquer afastamentos de servidores com menos de 3 (três) anos de efetivo exercício em cargo ou função de serviço público estadual, para prestar serviços em órgão estranho àquele em que se encontrem lotados ou classificados.
Artigo 6.°-O número de servidores afastados para prestar serviços junto a Gabinetes de Secretários de Estado não poderá superar o de cargos em comissão nele existentes.
Parágrafo único - Em casos especiais outros servidores poderão ser afastados junto aos Gabinetes, desde que a medida seja plenamente justificada e com autorização do Governador.
Artigo 7.° - os afastamentos dos servidores, na área de Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, terão o seguinte processamento:
I - o dirigente do órgão interessado, observando o disposto nos incisos I a III do artigo 2.°, submeterá o pedido ao respectivo Secretário de Estado, que o encaminhará ao Secretário de Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão de lotação ou classificação do servidor;
II - o Secretário de Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão de lotação ou classificação do servidor, encaminhará o pedido ao dirigente desse órgão, para manifestação conclusiva, na qual deverá ser observado, ainda, o disposto no inciso IV do artigo 2.°;
III - o expediente, devidamente instruído, será remetido ao Secretário de Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão interessado, que o submeterá à apreciarão do Governador do Estado. (1)
Artigo 8.°-O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos de prorrogação de afastamento, os quais somente serão examinados quando somados os períodos autorizados e o pretendido, não ultrapassem um ano.
Parágrafo Único - Dos pedidos de prorrogação deverá ainda, constar a data de início do primeiro período de afastamento.
Artigo 9.° - Havendo interesse na permanência do servidor, por período superior ao previsto no inciso II do artigo 4.°, será examinada pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa a possibilidade de relotação do cargo ou de redistribuição da função, hipótese em que, em caso positivo, a mesma processar-se-á nos termos do artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
§ 1.°-Para os fins deste artigo adotar-se-á o seguinte procedimento:
1. o dirigente do órgão interessado submeterá a proposta ao respectivo Secretário de Estado, que a encaminhará ao Secretário de Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão de lotação ou classificação do servidor;
2. o Secretário de Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão de lotação ou classificação do servidor, encaminhará a proposta ao dirigente desse órgão, por manifestação conclusiva;
3. o expediente, devidamente instruído, será remetido ao Secretário de Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão interessado, que, no caso de manifestação favorável, o encaminhará ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
§ 2.°-O expediente de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do período de afastamento do servidor.
§ 3.° - Nos casos de relotação de cargos ou de redistribuição de funções, na forma prevista no "caput" deste artigo, os vencimentos ou remuneração do servidor deverão continuar onerando as dotações próprias do orçamento do órgão a que pertencia, enquanto não houver previsão no novo órgão.
Artigo l0 - No caso de manifestação contrária à relotaç&atpor cento) dos funcionários de cada grau, e correspondendo às condições existentes até o último dia do seme
Artigo 11 - A relotação de cargos ou redistribuição de funções, a que se refere o artigo 9.°, não se aplica:
I - aos ocupantes de cargos de encarregatura, chefia c direção;
II - aos ocupantes de cargos do Quadro do Magistério;
III - aos ocupante de cargos privativos de determinados órgãos da administração;
VI - aos servidores que se encontram afastados para ter exercício junto aos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado ou junto às Autarquias.
Artigo 12 - O disposto no artigo 9.°, somente terá aplicação aos servidores de Autarquias que se encontrem afastados junto a Secretarias de Estado, se se tratar de titulares de cargos criados por lei ou de servidores extranumerário
Artigo 13 - As relotações de cargos e redistribuição de funções que não decorrerem de prévio afastamento somente poderão continuar a ser processadas em decorrência de reorganização e de implantação de trabalhos de reforma administrativa, efetuada de acordo com as normas aprovadas pelo Decreto n.° 48.132, de 20 de junho de 1967.
Artigo 14 - Excluem-se das disposições deste decreto os afastamentos de servidores para terem exercício junto a órgãos da mesma Secretaria de Estado.
Artigo 15 - Mantidas as disposições dos Decretos n.°s 6.349, de 27 de junho de 1975 e 6.419, de 17 de julho de 1975, fica, ainda, delegada ao Secretário de Estado- Chefe da Casa Civil, competência para autorizar em caráter excepcional, afastamento de atue trata este decreto, sem as restrições previstas no inciso II do artigo 3.° e inciso II do artigo 4.°.
Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo somente será concedida quando, analisado cada caso, ficar comprovado que a natureza do afastamento recomenda a adoção de medida excepcional. (1)
(1) Decreto n.° 7.715, de 22 de março de 1976. Alterou a redação do artigo e acrescentou o parágrafo único.
Artigo 16 - Este decreto e suas Disposições Transitórias onerarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 6.214, de 23 de maio de 1975.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º. - Respeitado o disposto nos artigos 11 e 12 deste decreto, os servidores que se encontram atualmente afastados de seus órgãos de lotação ou classificação, sem prejuízo de vencimentos, há mais de 1 (um) ano terão, no próximo exercício, seus cargos relatados ou suas funções redistribuídas nos órgãos em que se encontrem em exercício e integrados os cargos nos respectivos Quadros.
§ 1.º - os servidores abrangidos por este artigo ficam com seus afastamentos automaticamente prorrogados até 29 de fevereiro de 1976.
§ 2.°- os expedientes relativos à relotação de cargos ou redistribuição de funções deverão ser encaminhados, devidamente instruídos pela Secretaria junto à qual se encontra afastado o servidor, ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA), até 31 de janeiro de 1976.
Artigo 2.°- O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores afastados junto a órgãos da administração descentralizada, de outros Poderes do Estado, da União, de outros Estados e dos Municípios.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José Mindlin, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Percira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Luís Arrobas Martins, Secretário do Estado-Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira César, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
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LEI COMPLEMENTAR N.° 177, DE 28 DE ABRIL DE 1978
Inclui artigo no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° - Fica incluído na Lei n.° 10.261, de 28 de outubro dc 1968-Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, o seguinte dispositivo:
"Artigo 158-A-Fica assegurada, nas mesmas bases e condições, ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário-família a que tinha direito o funcionário ou inativo falecidos."
Artigo 2.° - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Damiano Gullo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa ,aos 28 dc abril de 1978.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.°
____________
LEI COMPLEMENTAR N.° 294, DE 2 DE SETEMBRO DE 1982
Altera o § 1.° do artigo 110 da Lei n.o 10.261, de 28 de outubro de 1968,
e o § 1.° do artigo 20 da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° - O § 1.° do artigo 110 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.° - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta."
Artigo 2.° - O § 1.° do artigo 20 da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.° - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do servidor, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta."
Artigo 3.°-Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1982.
JOSE MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Cláudio Braga Ribeiro Ferreira, Secretário da Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Jessen Vidal, Secretário da Educação
Denir Zamariolli, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Dured Fauaz, Secretário da Promoção Social
Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
Idel Aronis Secretário de Relações do Trabalho
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Hélio Franco Chaves, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado -Chefe da Casa Civil
Ricardo Cavalcanti de Albuquerque, Secretário dos Negócios Metropolitanos
João Carlos Gandra da Silva Martins, Secretário Extraordinário da Cultura
Paulo Mário Carneiro da Cunha Mansur, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciências e Tecnologia
Marino Pazzaglini Filho, Secretário Extraordinário da Dseburocratizacão
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão-Nível II)
____________
LEI COMPLE1\IENTAR N.° 318, DE 10 DE MARCO DE 1983
Altera disposições da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, da
Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974, da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio ele 1978, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1.° e 3.° do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.°-Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968:
I - o artigo 76:
"Artigo 76 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamentc prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins .
Parágrafo único - O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade";
II - o inciso IV do artigo 78:
"IV - falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias";
III - o artigo 81:
"Artigo 81 - os tempos adiante enunciados serão contados:
I -para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade
b) o de afastamento nos termos do artigo 67;
II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde."
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 13 -Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1983, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 101 e 211 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Disposições Transitórias
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Artigo 20 - As contagens de tempo de serviço já efetuadas poderão ser revistas de acordo com as disposições do artigo 81 da Lei n.° 10.261 de 28 de outubro de 1968, na redação dada pelo inciso III do artigo 1º desta lei complementar, na medida em que de sua aplicação resulte beneficio para funcionário servidor ou inativo.
Parágrafo único - A revisão de que trata o "caput' produzirá efeitos, inclusive no tocante à concessão de quaisquer vantagens pecuniárias somente a partir da data da publicação desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Renato Cordeiro, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Jessen Vidal, Secretário da Educação
Denir Zamariolli, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Dured Fauaz, Secretário da Promoção Social
Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
Idel Aronis, Secretário de Relações do Trabalho
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Marcos Lagos Cortes Campos, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Ricardo Cavalcanli de Albuquerque, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Paschoal Castellano, respondendo pelo Expediente da Secretaria Extraordinária da Cultura
Paulo Mário Carneiro da Cunha Mansur, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciências e Tecnologia
Marino Pazzaglilli Filho, Secretário Extraordinário da Desburocratização
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de março de 1 983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão-Nível II)
___________
LEI COMPLEMENTAR N.° 322, DE 13 DE MAIO DE 1983
Acrescenta parágrafo unico ao artigo 274 da Lei n.º 10.261,
de 28 de outubro de 1968
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo único- O artigo 274 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, fica acrescido do seguinte dispositivo:
"Parágrafo único - Denúncia anônima não poderá ser acolhida para efeito de instauração de sindicância."
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
a) NEFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral
INDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO
ABANDONO DO CARGO OU FUNÇÃO:
ABONO DE FALTAS:
- ao serviço, art. 110, II, § 1.°
ACESSO:
- def.. art. 33
- requisitos para concorrer ao, art. 34
ACIDENTE:
- e agressão, no exercício das funções, art. 194, parágrafo único
- e licença, art. 194
- no exercício de suas atribuições, art. 194
- no trabalho. Ressarcimento, art. 163
ACUMULAÇÃO:
- autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, art. 171, § 2.°
- contagem de tempo em um dos cargos, art. 84, parágrafo único
- correlação de matéria e compatibilidade de horário, art. 171, § 1.°
- de tempo de serviço. Concorrente. Vedação. art. 84
- funcionário em disponibilidade, art. 172
- ilegal. Denúncia, art. 175
- ocupante de cargo efetivo, art. 172
- permissões, art. 171, I-IV
- proibição, art. 171
- proibições extensivas, art. 171, § 2.°
- verificação da proibição. Processo, art. 174
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
- apuração em dias, art. 128
- arts. 127-134
- cálculo, art. 127
- de funcionário que acumula, art. 131
- de ocupante em cargo de comissão, art. 132
- de substituto, art. 133 - quem concede, art. 127, parágrafo único -sexta-parte, art. 130
AFASTAMENTO:
AGRESSÃO:
- e acidente, art. 194, parágrafo único
AJUDAS DE CUSTO:
ALCANCE
-a quem cabe a ordenação da prisão administrativa, art. 264
ANTIGÜIDADE
- determinação, art. 90
- funcionário que só se promove por-, art. 96
- promoção def. -, art. 87
APOSENTADORIA:
- afastamento imediato, art. 224, parágrafo único
- alteração do provento, art. 232
- funcionário em disponibilidade, art. 225
- invalidez, compulsório voluntária, art. 222, I-III
APROVEITAMENTO:
ASSENTAMENTO INDIVIDUAL:
ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO:
ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA:
- requisitos art. 167
BANCO DE SANGUE:
- dispensa do serviço no dia da doação, art. 122
- e funcionário, art. 122
CAIXAS:
- e tesoureiros, art. 25
- fiança, em casos de substituição, art. 25
- sua substituição, em casos de impedimentos, art. 25
CARGOS PÚBLICOS:
CARREIRA:
CLASSE:
-def., art. 7.°
CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO:
- ordem e nomeação, art. 20
COMISSÕES PROCESSANTES:
COMPETIÇÕES ESPORTIVAS:
- autorização do Governador, art. 75
CONCURSOS:
CONSIGNAÇÕES EM FOLHA:
- e vencimentos, art. 116
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
DECLARAÇÃO DE FÁMILIA:
- e assentamento individual, art. 241, VIII
DEMISSÃO:
DENUNCIA ANÔNIMA:
- instauração de sindicância, art. 274, parágrafo único
DEPENDENTE:
- def.. art. 155, parágrafo único
DESVIO DE MATERIAL:
DEVERES DO FUNCIONÁRIO:
- exemplificação, art. 241
DIA 28 DE OUTUBRO:
- consagrado ao funcionário estadual, art. 322
DIÁRIAS:
DIREITO DE PETIÇÃO
DIREITO DE PLEITEAR:
- na esfera administrativa. Prescrição, art. 240
DISPONIBILIDADE:
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
DOAÇÃO DE SANGUE:
EFETIVO EXERCÍCIO:
- e contagem de tempo, art. 78
EMPREGADOS DE:
- autarquias e este Estatuto, art. 2.°
- entidade paraestatais, e este Estatuto, art. 2.°
- serviços públicos industriais, e este Estatuto, art. 2.°
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO À SAÚDE:
ESTABILIDADE:
ESTATUTO:
ESTUDANTE:
EXERCÍCIO:
- autoridade competente para dar o -, art. 59
EXONERAÇÃO:
EXTRANUMERÁRIO:
FALEClMENTO DE FUNCIONÁRIO:
FALTAS:
FÉRIAS
FIANÇA:
FREQÜÊNCIA AO SERVIÇO:
- apuração, art. 123
FUNCIONÁRIO PÚBLICO:
FUNÇÕES DE CHEFIA E DIREÇÃO:
GRATIFICAÇÕES:
GRAU:
-e promoção, arts. 87-94
HORÁRIO DE TRABALHO
I
INDENIZAÇOES:
- prejuízos à Fazenda, art. 111
INSTRUÇOES PARA CONCURSOS:
INTERSTÍCIO DE EFETIVO EXERCÍCIO:
INVALIDEZ QUE CARACTERIZA A DEPENDENCIA:
- o que é, art. l56
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
- e provimento, art. 12
LETRAS EM ORDEM ALFABETICA:
- cargo público, art. 6.°
LICENÇA:
- a acidentado ou com doença profissional, arts. 194-197
- a funcionária casada com func. ou militar, art. 205
- a gestante, art. 198
- assunção imediata, finda a -, art. l 83
- casos, art. 181, I-IX
- compulsória, arts. 206-208
- desistência, art. 184, parágrafo único
- interesses particulares, arts. 202-204
- órgão médico, art. 189
- por doença em família. art l99
-prêmio, arts. 209-216
-prorrogação, art. l85
- recusa à inspeção médica, art. l 90
- serviço militar, arts. 200-201
- tratamento de saúde, arts. l9l, 193
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO:
- para promoção, aRt. 95
LOTAÇÃO:
- afastamento permitido, art. 66
- apresentação dos elementos para o assentamento. art. 62
-def., art. 58
- em entidades com convênio, art. 67
- em outras repartições art. 64-65
- em outro Estado, art. 68
- interrupção por mais de 30 dias, art. 63
- mudança de sede, art. 61
- obrigações do funcionário, art. 62
- período de transito, art. 61
- repartição em que há claro, art. 64
MERECIMENTO:
- ciência do funcionário, art. 89
- e pontos, arts. 88-89
- promoção, art. 87
MONOGRAFIAS DE INTERESSE PUBLICO:
- concursos, art. 169
- prêmios, art. 169
NOMEAÇÕES:
- efetivas, art. 13, III
- em comissão, art. 13, II
- vitalícias, art. 13, I
PADRÃO:
- do cargo. Referência, grau, art. 6.°, parágrafo único
PENALIDADE:
- aplicação, art. 252
- demissão, art. 256
- e promoção, art. 97
- multa, art. 255
- por ausência de serviço, art. 256, V
- repreensão, art. 253
- rol das penas, art. 251, I-VI
- suspensão, art. 254
PETIÇÃO:
- direito de -, art. 239
PONTO:
- a funcionário estudante, art. 121
- def., art. 120
- funcionários não sujeitos a -, art. 123, II
- meio de aferição de freqüência, art. 123, I
- proibição de dispensa, art. 120, § 2.°
- registro, art. 120, § 1.°
POSSE:
- assinatura do termo, art. 49
- autoridade, art. 51
- competência para dar -, art. 48
- condições. Autoridade, art. 51
- de funcionário estável, art. 55
- def., art. 46
- funcionário em férias, art. 52, § 2.°
- funcionário em licença, art. 52, § 2.°
- lavratura do termo, art. 49, parágrafo único
- não efetivada. Efeitos, art. 52, § 3.°
- por procuração, art 50
- prazo, art. 52
- prorrogação de prazo, art. 52, § 1.°
- requisitas, art. 47
PRAZOS:
- como se contam, art. 323
- dia inicial, art. 323, parágrafo único
- prescrição do direito de pleitear, art. 240
- vencimentos, art. 323, parágrafo único
PREMIOS:
- em dinheiro às monografias, art. 169
PRISÃO ADMINISTRATIVA:
- competência para aplicação, art. 264
- direitos do funcionário, art. 267
- e suspensão preventiva, art. 265
- vencimentos, art. 266
PROCEDIMENTO IRREGULAR:
- e recebimento de vantagem pecuniário art. 124, § 2.°
PROCESSO ADMINISTRATIVO:
- abandono de cargo e função, art. 311
- atos e termos, arts. 283-310
- e sindicância, arts. 269, 273-277
- finalidade, art. 269
- obrigatoriedade, art. 270
- pena pela verdade sabida, art. 271
- precedido de sindicância, art. 270, parágrafo único
- revisão, arts. 312-321
PROCURAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIAS:
- dos cofres públicos, art. 112
PROIBIÇÕES AOS FUNCIONÁRIOS:
- exemplificação, art. 242
PROMOÇÃO~
PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE
PROTEÇÃO À SAÚDE DO PESSOAL
- equipamentos, art. 233
PROVAS:
PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS
QUADRO:
- def., art. 9.°
QUINQUÊNIO:
- apuração em dias, art. 128
- arts. 127-134
- cálculo, art. 127
- concessão, art. 127, parágrafo único
- em acumulações, art. 131
- em cargos em comissão, art. 132
- sexta-parte, art. 130
- de substituto, art. 133
READAPTAÇÃO:
- def., art. 41
- e transferência, art. 42
- e vencimentos, art. 42
READMISSÃO:
REFERÊNCIAS NUMÉRICAS:
- e cargos públicos, art. 6.°
REINTEGRAÇÃO:
- cargo extinto, art. 31, § 2.°
- decorrência, art. 30
- decreto, art. 32
- def., art. 30
- e cargo preenchido, art. 31, § 1.°
- onde se faz, art. 31
- ocupante de cargo, art. 31, § 1.°
- ressarcimento de prejuízos, art. 30
REMOÇÃO:
- a pedido, art. 43
- cargo fora da localidade, art. 45
- condições, art. 43, I-II
- cônjuge funcionário, art. 234
- direito, art. 234
- em época de eleição, art. 45, parágrafo único
- 'ex officio', art. 43
- local. Def., art. 237
- modalidades, art. 43
- por permutas, art. 44
- proibição, art. 45
- requisitos para nova -, art. 236
- respeita-se lotação, art. 43, parágrafo único
- vaga, na sede, art. 235
REMUNERAÇÃO:
- arresto, seqüestro, penhora, art. 113
- def., art. 109
- perda da - do dia, art. 110
REPOSIÇÕES DEVIDAS:
- desconto, art. 111
RESPONSABILIDADE:
RESSARCIMENTO DE DANOS:
- acidentes de trabalho, art. 163
REVERSÃO:
REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO:
REVOGAÇÃO DE LEIS:
- da Lei n.° 1.309, de 29-11-1951, art. 329, II
SALÁRIO-ESPOSA:
SALÁRIO-FAMILIA:
SANGUE:
SAÚDE:
- proteção, art. 233
SEDE:
- o que é, art. 144, § 3.°
SINDICÂNCIA:
SERVIÇO GRATUITO:
- não é computado para nenhum efeito, art. 85
SEXTA-PARTE:
- direito à -, art. 130
SUBSTITUIÇÃO:
SUSPENSÃO PREVENTIVA:
- direitos do funcionário, art. 267
- ordenação, art. 265
- vencimentos, art. 266
TEMPO DE SERVIÇO:
TESOUREIROS:
TRABALHOS INSALUBRES:
- equipamentos de proteção, art. 233
TRANSFERÊNCIA:
TRANSPORTE:
TRIBUNAL DE CONTAS:
- funcionários. Aplicação deste Estatuto, art. 1.°, parágrafo único
VACÂNCIA:
- e exoneração, art. 86, § 1.°
- enumeração taxativa, art. 86, I-VI
VALORES:
- e cargos públicos, art. 6.°
VENCIMENTO:
- admissão de procuração, art. 112
- arresto, seqüestro, penhora, art. 113
- cessão ou gravame, art. 114
- consignações em folhas, art. 116
- def., art. 109
- descontos permitidos, art. 115
- e remuneração, art. 109
- faltas ao serviço. Abono, art. 110, II, § 1.°
- faltas sucessivas. Descontos, art. 110, II, § 2.°
- perda do - do dia, art. 110
- reposições. Desconto, art. 111
VERDADE SABIDA:
- aplicação de pena, art. 271
- def., art. 271, parágrafo único