CONVÊNIO ICMS 98, DE 28-09-18 - DOU 02-10-18
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder anistia de multas e remissão de ICMS nas transferências internas com veículos de combate a incêndio.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 25/18, DE 16-10-18 – DOU 17-10-18.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder anistia de multas e remissão do ICMS incidente nas operações internas de transferências de veículos classificados na NCM 8705.3000 (veículos de combate a incêndio) realizadas pela CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.844.555/0005-06, em virtude da aplicação incorreta da alíquota interna do ICMS, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único - A fruição dos benefícios previstos no caput fica condicionada ao pagamento do crédito tributário devido em razão da operação interestadual de venda dos referidos veículos de combate a incêndio, observados a forma, o prazo e as demais condições previstas na legislação estadual.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos em decorrência dos fatos geradores previstos na cláusula primeira.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.