CONVÊNIO ICMS 98, DE 07-08-13 - DOU 09-08-13
Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/13, de 27-08-13 – DOU 28-08-13
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Convênio ICMS 144/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – no caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”
II - no inciso II da cláusula segunda:
“II - em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 30 de setembro de 2013;”
III – no inciso I do § 1º da cláusula segunda:
“I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;”
IV – no inciso II do §1º da clausula segunda:
“II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2012, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;”
V – no inciso II da cláusula terceira:
“II - formalize sua opção até 31 de dezembro de 2013, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;”
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.