CONVÊNIO ICMS 98, DE 30-09-11 - DOU de 05-10-11

Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no Estado do Amapá, nas condições que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/11, de 20/10/11 - DOU 21/10/11.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de dezembro de 2021, pelo Convênio ICMS 29/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais a FLORIDA CLEAN POWER DO AMAPA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 03.035.124-3 e CNPJ nº 11.460.544/0001-52, localizada no Estado do Amapá:
I – redução de 75% da base de cálculo do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando destinadas ao ativo imobilizado;
II - redução de 75% da base de cálculo ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando destinadas ao ativo imobilizado;
III - isenção do ICMS incidente:
a) nas saídas internas de briquete e pellet (NCM 4401.30.00) industrializados ou produzidos no Estado do Amapá, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do imposto;
b) nas saidas internas de matéria-prima no Estado do Amapá, inclusive as originárias de resíduos e refugos de atividades industriais e agropecuárias, assim como as essências florestais.

§ 1º - Na hipótese do inciso I a redução da base de calculo somente se aplica às mercadorias que não tenha similar produzido no País;

§ 2º - A comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014.