CONVÊNIO ICMS 97, DE 26-07-13 - DOU 30-07-13

Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/13, de 15-08-13 - DOU 16-08-13

O Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 85, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, exclusivamente em moeda corrente, até 30 de setembro de 2014.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÕES:
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 97/13, de 26 de julho de 2013, publicado no DOU de 31 de julho de 2013, Seção 1, página 48,
onde se lê: "... A cláusula segunda do...",
leia-se: "... O caput da cláusula segunda do...".