CONVÊNIO ICMS 96/02, de 20-08-02 - DOU 22-08-02
Altera os Convênios ICMS 31/00, de 26.04.00 e 72/01, de 06.07.01 que dispõe sobre o parcelamento de
débitos fiscais.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 09, DE 10-09-02
Ratificado pelo Decreto nº 47.045, DE 31-08-02
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 62ª reunião, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula quinta dos Convênios ICMS 31/00, de 26 de abril de 2000 e 72/01, de 06 de julho de 2001, com a seguinte redação e renumerado o parágrafo único que passa para § 1º:
§ 2º - Fica facultado às unidades da Federação reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até o dia 30 de novembro de 2002 ou no prazo de 60 (sessenta) dias após perda do parcelamento;
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º - As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte..
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.