CONVÊNIO ICMS 95, DE 15-08-14 – DOU 19-08-14

Altera o Convênio ICMS 128/13, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/14, de 04-09-14 – DOU 05-09-14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 128/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput:
"Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";
II - o § 2º:
"§ 2º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2014.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.