CONVÊNIO ICMS 95/03, de 10-10-2003 - DOU 15-10-2003
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder prazo de pagamento do ICMS nas operações de importação dos equipamentos, por empresa operadora
portuária, destinados ao aparelhamento do porto de Rio Grande.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 13, DE 03-11-03
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a receber, em 12 parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 dias
após a ocorrência do fato gerador, o pagamento ICMS devido nas operações de importação, por empresa portuária, de um guindaste portuário autopropulsado,
montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre,
marca Gottwald, modelo HMK 300 E, classificado no código 8426.41.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar
produzido no país, para aparelhamento do porto de Rio Grande, nas condições previstas na legislação estadual.
Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.