CONVENIO ICMS 94, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 9/93, de 30/04/93, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira -
Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.