CONVENIO ICMS 94, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 9/93,
de 30/04/93, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovida por bares,
restaurantes e estabelecimentos similares.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.