CONVÊNIO ICMS 94, DE 21-09-15 – DOU 23-09-15
Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS em operações de importação de mercadorias a serem degustadas em eventos patrocinados pela Câmara de Comércio Ítalo-Brasileira no Nordeste (CCIN).
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/15, DE 09-10-15 - DOU 13-10-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 248ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 21 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de importação de mercadorias destinadas à degustação no recinto de congressos, feiras, exposições internacionais, casas abertas, oficinas, apresentação de produtos e eventos assemelhados, realizadas pela Câmara de Comércio Ítalo-Brasileira - Região Nordeste (CCIN), inscrita no CNPJ sob o n.º 12.889.880/0001-88.
Parágrafo único - A isenção de que trata esta cláusula limita-se às operações de importação alcançadas pela isenção dos tributos federais prevista no art. 70 da Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.