CONVÊNIO ICMS 94/09, de 11-12-09 - DOU 16-12-09
Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio
varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2009.
Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 01/10, de 04-01-10 - DOU 05-01-10;
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 dezembro de 2009, tendo em
vista o disposto , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2010, sem incidência de multas, juros e correção
monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro
de 2009, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal -
CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único. O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do
benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira não se aplica:
I - aos contribuintes tributados pelos regimes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - as operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III - ao fornecimento de alimentação;
IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.