CONVÊNIO ICMS 92, de 06-07-07 - DOU 12-07-07
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de Centro Administrativo do Governo do Estado.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 11, de 31/07/07.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e nas importações de bens e mercadorias indicadas
no Anexo Único, destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo do Estado de Minas Gerais.
Cláusula segunda - A isenção na operação de importação de bens e mercadorias fica condicionada:
I - à inexistência de similar produzido no país, comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência
em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
II - à prévia informação, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.
Cláusula terceira - O benefício previsto neste convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas na cláusula primeira,
segundo os controles estabelecidos pelo fisco mineiro.
Cláusula quarta - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 nas operações beneficiadas por este convênio.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.