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Convênio ICMS 91/99 - DOU de 20-12-99

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos destinados ao aparelhamento do laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual Norte Fluminense.

Ratificação Nacional no DOU de 06.01.00 pelo Ato Declaratório 01/00.
Alterado pelo Convênio ICMS 26/00.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 26/00, efeitos a partir de 24.04.00.

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com as mercadorias destinadas à construção e ao aparelhamento das instalações do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições previstas no convênio celebrado em 29 de julho de 1999 pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro com a Fundação Estadual do Norte Fluminense/ Universidade Estadual do Norte Fluminense, o Município de Macaé e a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.

Redação original, efeitos até 23.04.00.

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos destinados ao aparelhamento do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual Norte Fluminense.

Parágrafo único O disposto nesta cláusula somente se aplica à aquisição de equipamentos prevista no convênio celebrado em 29 de julho de 1999 pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro com a Fundação Estadual Norte Fluminense / Universidade Estadual do Norte Fluminense, o Município de Macaé e a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2001.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.