CONVÊNIO ICMS 91, DE 31-05-21 - DOU 01-06-21

Altera o Convênio ICMS 44/20, que autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/21, DE 08-06-21 - DOU 09-06-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A alínea “a” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 44/20, de 16 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) a concessão de desconto de passivos e/ou cessão de créditos devidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.002994-0, em valor equivalente ou superior ao crédito tributário alcançado pela remissão;”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.