CONVÊNIO ICMS 44, DE 16-04-20 - DOU 17-04-20

Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 10/20, DE 30-04-20 – DOU 04-05-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 326ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda deste convênio, remissão, à PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.009921-3, dos créditos tributários constituídos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

Cláusula segunda - A remissão de que trata a cláusula primeira é:
I - condicionada, cumulativamente:
a) à concessão de desconto de passivos devidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.002994-0, em valor equivalente ou superior ao crédito tributário alcançado pela remissão;
b) à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;
II - limitada ao montante correspondente aos valores dos créditos líquidos e certos das contas de energia elétrica de que trata o inciso I desta cláusula e que foram objeto do perdão.

Cláusula terceira - A remissão de que trata este convênio deve ser efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado do Amapá.

Cláusula quarta - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.