CONVÊNIO ICMS 91, DE DE 23-09-16 - DOU 28-09-16
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS nas saídas internas de azeite de oliva e redução na base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 18/16, DE 14-10-16 - DOU 17-10-16.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país:
I - nas saídas internas, crédito presumido em montante igual ao que resultar carga tributária equivalente a 7% (sete por cento);
II - nas saídas interestaduais, redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
§ 1º - O contribuinte que utilizar o benefício previsto no inciso I não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 2º - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir a anulação de crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação.