CONVÊNIO ICMS 90/05, de 17-08-05 - DOU 23-08-05

Altera o Convênio ICMS 84/05, que autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada durante o evento "Mc Dia Feliz.".

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 09, de 12/09/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 84/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche "BIG MAC", no dia 27 de agosto de 2005, para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento "Mc Dia Feliz" e que destinarem integralmente à ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS LEUCÊMICOS DE ALAGOAS - APALA, CNPJ nº 41.191.990/0001-70, os contribuintes de Alagoas, à ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER INFANTO- JUVENIL - ASSOCIAÇÃO PETER PAN, CNPJ nº 02.943.482/0001-49, os contribuinte do Ceará, à ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS, CNPJ nº 01.585.595/0001-57, os contribuintes de Goiás, à FUNDAÇÃO LAUREANO DE COMBATE AO CÂNCER "HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO", CNPJ nº 09.112.236/0001-94 e ao NÚ-CLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER "CASA DA CRIANÇA", CNPJ nº 02.229.875/0001-95, os contribuintes da Paraíba, ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER - NACC, CNPJ nº 10.554.426/0001-40, os contribuintes de Pernambuco, à ASSOCIAÇÃO DE APOIO À CRIANÇA COM NEOPLASIA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ nº 68.782.036/0001-08, à FUNDAÇÃO ARY FRAUZI NO PARA PESQUISA E CONTROLE DE CÂNCER, CNPJ nº 40.226.946/0001-95, ao INSTITUTO RONALD MCDONALD DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER, CNPJ nº 03.011.570/0001-75, os contribuintes do Rio de Janeiro, ao HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO, CNPJ nº 82.951.245/0009-16, os contribuintes de Santa Catarina, e à ASSOCIAÇÀO BRASILEIRA DA ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS PORTADORAS DE CÂNCER E HEMOPATIAS - ABRACE, CNPJ nº 01.973.478/0001-60, os contribuintes do Distrito Federal, a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos.
Cláusula segunda - O benefício de que trata a cláusula anterior fica condicionado à comprovação junto às Secretarias de Fazenda dos Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina e do Distrito Federal, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC" isentos do ICMS, respectivamente, à ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS LEUCÊMICOS DE ALAGOAS - APALA, à ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER INFANTO-JUVENIL - ASSOCIAÇÃO PETER PAN, à ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS, à FUNDAÇÃO LAUREANO DE COMBATE AO CÂNCER "HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO", ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER "CASA DA CRIANÇA", ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER - NACC, ASSOCIAÇÃO DE APOIO À CRIANÇA COM NEOPLASIA DO RIO DE JANEIRO, à FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DE CÂNCER, ao INSTITUTO RONALD MCDONALD DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER, ao HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO ou à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS PORTADORAS DO CÂNCER E HEMOPATIAS - ABRACE ."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.