CONVÊNIO ICMS 88, DE 28-09-18 - DOU 02-10-18
Autoriza os Estados da Bahia, Ceará e Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas nas operações internas que indica, promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP).
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 25/18, DE 16-10-18 – DOU 17-10-18.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Ceará e Santa Catarina autorizados a reduzir em até 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento) a base de cálculo nas operações internas promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), com destino diverso do indicado na Cláusula primeira - do Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.