CONVÊNIO ICMS 88/10, de 09-07-10 - DOU 13-07-10
Altera o Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações
internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 08/10, de 29-07-10 - DOU 30-07-10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003, fica acrescido dos §§ 6o e 7o com a seguinte redação:
“§ 6o A critério da unidade federada, o valor a que se refere o § 1o, I e II poderá ser a diferença entre o imposto pago na aquisição da mercadoria ou serviço e aquele que seria devido na saída da mercadoria ou na prestação do serviço se não houvesse a isenção.
§ 7o Na hipótese do § 6o deverá ser anulado o crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou serviço.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.