CONVÊNIO ICMS 88/03, de 10-10-2003 - DOU 15-10-2003
Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as importações realizadas pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 13, DE 03-11-03
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de
mercadorias importadas pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados
com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa.
Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também às mercadorias recebidas do exterior em doação ou sob o regime de admissão temporária.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio somente se aplica se a importação estiver amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.