CONVÊNIO ICMS 87, DE 31-05-21 - DOU 01-06-21

Altera o Convênio ICMS 06/21, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/21, DE 16-06-21 – DOU 17-06-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 06, DE 21 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alíneas:
“a) em 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;
b) em 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas;
c) em 60% (sessenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas;
d) em 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas; e
e) em 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas;”.

Cláusula segunda - O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 06/21 fica revogado.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.