CONVÊNIO ICMS 86, DE 30-09-11 - DOU 05-10-11

Suspende e concede remissão do ICMS resultante da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido nos termos das Leis Distritais nº 2.381/1999 e 4.160/2008, que dispõem sobre regime de apuração do ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/11, de 20/10/11/- DOU 21/10/11
Alteração dada pelo Conv. ICMS nº: 43/12.


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS resultantes da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário decorrente da opção do contribuinte pelo regime de apuração do ICMS previsto na Lei Distrital nº 2.381, de 20 de maio de 1999, revogada pela Lei Distrital nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, que também extinguiu os Termos de Acordo de Regime Especial decorrentes da lei revogada, e da Lei Distrital nº 4.160, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre regime de apuração do ICMS, até 30 de setembro de 2011, de acordo com o seguinte cronograma:
I – até 31 de dezembro de 2013, para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II – até 31 de dezembro de 2014, para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III – até 31 de dezembro de 2015, para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;
IV – até 31 de dezembro de 2016, para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2011.

Renumerado de Parágrafo único para § 1º, pelo Conv. ICMS 43/12, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à 5 de outubro de 2011:
§ 1º - Fica concedida, desde que atendido os requisitos da cláusula terceira deste convênio, remissão dos créditos tributários suspensos na forma do caput, nos termos finais de sua suspensão.
Redação original do parágrafo único, efeitos até 31/05/11:
Parágrafo único - Fica concedida, desde que atendido os requisitos da cláusula terceira deste convênio, remissão dos créditos tributários suspensos na forma do caput, nos termos finais de sua suspensão.


Acrescentado o § 2º, pelo Conv. ICMS 43/12, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à 5 de outubro de 2011:
§ 2º - Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados pelo Distrito Federal, por meio de autos de infração, lavrados contra seus contribuintes, em virtude de descumprimento das normas indicadas no caput e dos respectivos regulamentos.

Cláusula segunda - Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários apropriados pelos contribuintes destinatários, localizados no Distrito Federal e nas demais unidades federadas, decorrentes de operações cuja exigibilidade dos créditos tributários dos remetentes esteja suspensa na forma da cláusula primeira.

§ 1º - Será concedida remissão dos créditos tributários dos contribuintes destinatários nas mesmas datas em que ocorrerem as remissões previstas no cronograma da cláusula primeira.

Redação dada pelo Conv. ICMS 43/12, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à 5 de outubro de 2011:
§ 2º - Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados por meio de autos de infração das administrações tributárias das unidades federadas contra seus contribuintes.
Redação anterior:
§ 2º - Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados por meio de autos de infração das administrações tributárias das unidades federadas, exceto a do Distrito Federal, contra seus contribuintes.


Cláusula terceira - O Distrito Federal, nos termos deste convênio e a partir de sua celebração, acorda em não conceder ou prorrogar incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS, em operações interestaduais, concedidos com base na norma referida na cláusula primeira, ressalvada a concessão ou prorrogação na forma prevista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Cláusula quarta - A aprovação do disposto neste convênio não implica reconhecimento unânime do direito à glosa de créditos decorrente de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da Federação.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional.